Os desembargadores da 14.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2), em São Paulo, reformaram sentença a partir de evidências obtidas em trocas de mensagens via WhatsApp entre uma enfermeira e os responsáveis pela área de recursos humanos de um hospital e maternidade na zona leste da capital paulista.
A decisão foi tomada em novembro e divulgada nesta semana pelos advogados do hospital.
Os diálogos pelo aplicativo permitiram aos advogados do hospital demonstrar que a enfermeira havia pedido demissão, ao contrário do que havia alegado. Eles também comprovaram que houve acordo para pagamento de verbas rescisórias e que estava sendo cumprido até o início da ação trabalhista. Além disso, segundo os representantes do hospital, os valores já pagos podem ser compensados do total da indenização determinada em sentença.
O juiz Luís Augusto Federighi - voto vencido no tocante à indenização por danos morais - destacou que "no caso, a ré", por ocasião das razões finais, anexou cópias de comprovantes de pagamentos e prints de mensagens via Whatsapp mantidas entre as partes.
De tais documentos, aponta o relatório, constam a quitação de três parcelas no valor de R$ 3.200,00 em 31 de agosto de 2017, 6 de outubro de 2017 e 6 de novembro de 2017; mais uma parcela de R$ 2.200,00 em 12 de dezembro de 2017; outra de R$ 1.000,00 em 20 de dezembro de 2017; mais R$ 2 mil em 17 de janeiro de 2018; R$ 1.200,00 em 27 de março de 2018; R$ 2 mil em 24 de abril de 2018, "todas em favor da demandante."
O magistrado assinalou que decorre das mensagens, com início em 1.º de agosto de 2017, nove dias antes da alegada rescisão contratual mencionada na vestibular, a expressa intenção da demandante em não trabalhar mais e em fazer acordo sendo que, posteriormente, questiona o pagamento de parcelas de R$ 3.200,00 do referido acordo.
"Em que pese a apresentação dos documentos apenas em razões finais, certo é que o processo é mero instrumento de distribuição da Justiça e, ainda, tão certo também é que a condenação ao pagamento de título já quitado não se revela justa, mormente quando não há negativa de realização do acordo, mas apenas de não comprovação da quitação", observou o magistrado. "Considere-se, ademais, a plausibilidade das alegações da demandada."
Sobre as verbas rescisórias, ele anotou, as rés, em defesa, alegam ter feito um acordo verbal com a demandante, no importe de R$ 30 mil, em 10 parcelas de R$ 3 mil cada, no qual ficou convencionado o pagamento dos haveres rescisórios e o FGTS com a multa.
O magistrado pontuou. "Assevera que os recibos não foram juntados ante o tempo transcorrido para o ajuizamento da ação, asseverando que seriam comprovados por extratos bancários, tão logo disponibilizados pelo banco. A autora, em réplica, não nega o alegado acordo, apenas mencionando que 'a reclamada não juntou nenhum recibo sequer para comprovar suas alegações'. De qualquer forma, a alegação de 'acordo verbal' não procede, pois a verdade é que a reclamada não pagou as verbas rescisórias."
Segundo os advogados, a decisão é importante por garantir a segurança jurídica às conversas entre empregados e representantes das empresas por qualquer meio. Para eles, a decisão do TRT desestimula demandas alheias aos fatos e demonstra que a Justiça e, sobretudo, a boa-fé entre as partes devem prevalecer em todas as fases da relação existente.
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