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Lula regulamenta poder de polícia da Funai em terras indígenas

Lula regulamenta poder de polícia da Funai em terras indígenas

Funai pode agir para evitar abusos contra os povos indígenas, impedir ocupação ilegal de suas terras e garantir direitos previstos em lei

Publicado em 3 de fevereiro de 2025 às 10:14

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Prédio da Funai
Prédio da Funai. (Mário Vilela/Funai/Divulgação)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou decreto que regulamenta o exercício de poder de polícia pela Funai em terras indígenas e em áreas de restrição usadas para a proteção dessa população.

De acordo com o texto publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Funai tem poder de polícia para a prevenção e a dissuasão da violação ou da ameaça de violação a direitos dos povos indígenas; a prevenção e a dissuasão da ocupação ilegal de terceiros em terras indígenas; e a execução do consentimento de polícia, nos casos previstos em lei.

O decreto lista uma série de infrações aos direitos desses povos como o ingresso de não indígenas em terras indígenas, em desacordo com o disposto em lei; as práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas; as práticas que atentem contra o conhecimento tradicional dos povos indígenas; as edificações ilegais e as atividades agrossilvipastoris ou turísticas promovidas por terceiros em terras indígenas em desacordo com o disposto em lei; a remoção de grupos indígenas de suas terras; a violação ao usufruto exclusivo das riquezas naturais; a utilização imprópria da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, inclusive para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e a dilapidação dos bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, e os danos às placas e aos marcos delimitadores de terras indígenas ou a sua remoção.

A Funai poderá interditar ou restringir o acesso de terceiros a terras indígenas; expedir medida cautelar a infratores com prazo para cessação de condutas ou retirada voluntárias; determinar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas; restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas terras indígenas e nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados; solicitar a colaboração de outros órgãos de controle e repressão; apreender bens ou lacrar instalações de particulares; e realizar, excepcionalmente, a destruição, a inutilização ou a destinação de bens utilizados na prática de infração.

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