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Por 9 a 1, Supremo barra direito ao esquecimento no Brasil

Por 9 a 1, Supremo barra direito ao esquecimento no Brasil

Avaliação predominante dos ministros foi de que a Justiça não pode proibir um fato antigo de ser exposto ao público por respeito à privacidade e à intimidade da pessoa envolvida

Publicado em 11 de fevereiro de 2021 às 19:36- Atualizado há 4 anos

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Ministro Luiz Fux preside sessão plenária por videoconferência. Foto: Nelson Jr./SCO/STF (11/02/2021)
Ministro Luiz Fux preside sessão do STF. ( Nelson Jr./SCO/STF)

Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por 9 votos a 1, a existência do direito ao esquecimento no Brasil. Em votação concluída nesta quinta-feira (11), os ministros entenderam que a criação desse instituto jurídico no país poderia botar em risco a liberdade de expressão.

Os ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux votaram contra o direito ao esquecimento, enquanto o ministro Edson Fachin se posicionou favoravelmente. Luís Roberto Barroso se declarou impedido para analisar o tema e não votou.

A avaliação predominante foi de que a Justiça não pode proibir um fato antigo de ser exposto ao público por respeito à privacidade e à intimidade da pessoa envolvida. Ao todo, a Corte levou quatro dias de julgamento para concluir a discussão do tema.

A maioria dos integrantes do STF aprovou uma tese que deverá ser aplicada pelas demais instâncias e que determina que o direito ao esquecimento não existe para casos de "divulgação de atos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais".

Marco Aurélio, que acompanhou os colegas no sentido de declarar a inexistência do instituto, afirmou que a tese aprovada é temerária. Na visão do magistrado, o texto colocará uma "espada de Dâmocles sob a cabeça da imprensa", que só poderá publicar o que "tiver investigado e concluído se mostrar verídico ou ter obtido licitamente".

"Nós desconhecemos um dado importantíssimo. A imprensa não pode comer barriga, a imprensa não é órgão investigativo para saber se o dado que lhe chega é um dado verídico ou não. E não cabe mitigar e admitir o direito ao esquecimento a partir do fato de se veicular algo que posteriormente se mostra ilícito."

O ministro argumentou que a tese pode atrapalhar o trabalho da mídia. "Se a imprensa for compelida a isso ela não informa à sociedade brasileira porque vai ter que parar, vai chegar a stand by para contratar investigadores e aí ter um laudo a respeito do fato que lhe chegou", disse.

O julgamento foi retomado nesta quinta-feira com o voto de Cármen Lúcia, que se alinhou à maioria. A ministra recordou o período do regime militar e disse que a sua geração "lutou pelo direito de lembrar" e que tomar uma decisão no sentido contrário seria inadequado.

Aspas de citação

Em um país de curta memória, discutir e julgar o esquecimento como direito fundamental, nesse sentido aqui adotado, ou seja, de alguém poder impor o silêncio e até o segredo de fato ou ato que poderia ser de interesse público, pareceria, se existisse essa categoria no direito, o que não existe, um desaforo jurídico

Cármen Lúcia
Ministra da STF
Aspas de citação

A magistrada sustentou que não faz sentido proibir a veiculação de um fato verídico e obtido licitamente. "É preciso que se ponha luz para que a gente verifique e não se repita", disse.

DECISÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL

O julgamento ocorre em um recurso com repercussão geral, o que significa que o entendimento fixado pela Corte deverá ser seguido por todas as instâncias da Justiça.

O caso concreto debatido pelo plenário é um recurso movido por irmãos de Aída Curi, assassinada em 1958 no Rio de Janeiro. O programa Linha Direta, da TV Globo, exibiu, 50 anos depois, um episódio em que reconstituiu o crime.

Os familiares dela, que foi violentada e assassinada e cujo caso foi amplamente divulgado pela imprensa à época, pedem uma indenização ao canal de televisão.

Kassio Nunes Marques e Gilmar Mendes entenderam que os parentes dela deveriam, sim, receber uma indenização.

Apesar de ter afirmado que não cabe reconhecer a existência do direito ao esquecimento no país, o Marques votou para remeter o caso novamente ao primeiro grau para que o juiz do caso decida o tamanho do valor a ser pago pela Globo à família a título de danos morais.

Cármen Lúcia, por sua vez, classificou o crime como "triste e doloroso", mas disse que o caso entrou para "os anais da história".

"Como apagá-lo da memória de todos? Como permitir que jovens não saibam? Como não saber que a cada nova morte que não é mostrada de uma mulher a gente precisa aprender outra vez na tragédia do dia a dia?", argumentou.

Lewandowski foi o responsável por dar o sexto voto, que levou à formação de maioria na Corte contra o direito ao esquecimento. "Com a abrangência e generalidade que o recorrente busca ver reconhecido, esse instituto nunca encontrou abrigo no direito brasileiro", disse.

O ministro ressaltou que o irmão da vítima chegou a publicar dois livros sobre o tema, o que demonstra que não há como esquecê-lo.

Prevaleceu o voto do relator, Dias Toffoli. O ministro sustentou que admitir a existência do direito ao esquecimento "seria uma restrição excessiva e peremptória à liberdade de expressão" e ao "direito dos cidadãos de se manterem informados de fatos relevantes da história social".

Na visão do magistrado, uma decisão no sentido oposto do Supremo seria incompatível com a Constituição e equivaleria a atribuir, "de forma absoluta e em abstrato", maior peso ao direito à imagem em detrimento da liberdade de expressão.

ÚNICO VOTO CONTRÁRIO

Único a divergir, Fachin sustentou que a existência do esquecimento deve ser analisada caso a caso e aplicada apenas em casos excepcionais.

O ministro sustentou que a liberdade de expressão tem "posição de preferência na Constituição", mas que a Carta também prevê a preservação do "núcleo essencial dos direitos de personalidade".

"Diante da posição preferencial da liberdade de expressão no sistema constitucional brasileiro, as limitações a sua extensão parecem seguir um modelo em que, sob determinadas condições, o direito ao esquecimento deve funcionar como trunfo", defendeu.

Marco Aurélio disse que não é adequado criar o instituto porque o país vive "ares democráticos".

Aspas de citação

O Brasil deve contar com memória, em fatos positivos e negativos, não apenas no agrade a sociedade. Não cabe em uma situação como essa simplesmente passar a borracha e partir-se para um verdadeiro obscurantismo

Marco Aurélio
Ministro do STF
Aspas de citação

Fux, por sua vez, citou o aumento nos casos de violência contra a mulher na pandemia e ressaltou que o programa em discussão teve um caráter pedagógico para casos de feminicídio.

"O valor da reportagem está exatamente no resgate histórico do crime, tem um efeito pedagógico", disse.

Segundo o ministro, não dá para dizer que, 50 anos depois, um relato do crime é mais dramático do que as reportagens veiculadas na época. "Não podemos reescrever o passado nem obstaculizar a memória, o direito à informação e a liberdade de imprensa", frisou.

Gilmar Mendes fez uma defesa da liberdade de expressão: "Deve ser permitida a divulgação jornalística, artística ou acadêmica de fato histórico distante no tempo, incluindo os dados pessoais, desde que estejam presentes os interesses histórico, social e público atual".

A maioria dos ministros aprovou a seguinte tese jurídica a ser aplicada por todas as instâncias do Judiciário:

"É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar em razão da passagem do tempo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."

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