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STF amplia prisão domiciliar a responsáveis por crianças e deficientes

STF amplia prisão domiciliar a responsáveis por crianças e deficientes

O pedido de habeas corpus foi formulado pelo estudante de Direito Júlio Cesar Carminati Simões, 23 anos, morador de Guarapari. A causa foi posteriormente assumida pela Defensoria Pública da União por se tratar de uma demanda coletiva

Publicado em 20 de outubro de 2020 às 20:39

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Sessão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por videoconferência, nesta terça-feira (20)
Sessão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por videoconferência, nesta terça-feira (20). (Reprodução | Youtube)

Após recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já soltou quase 600 presos no Estado, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou favoravelmente nesta terça-feira (20) o pedido de ampliação do direito à transferência para prisão domiciliar a todos os presos provisórios que sejam responsáveis por crianças ou deficientes. O pedido de habeas corpus foi originariamente formulado pelo estudante de Direito Júlio Cesar Carminati Simões, de 23 anos, morador do município de Guarapari. A causa, no entanto, foi posteriormente assumida pela Defensoria Pública da União por se tratar de uma demanda coletiva.

Desde 2018, o benefício era apenas concedido às mães e gestantes presas desde que, conforme consta do Código de Processo Penal Brasileiro, o crime não tivesse sido cometido por elas mediante violência ou grave ameaça, ou que não tenha sido praticado contra o menor.

De acordo com o estudante de Direito Júlio Cesar Carminati Simões, foi solicitada a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar de todos os presos responsáveis por crianças e deficientes. "O número de beneficiados para o caso, no Brasil, é de 31 mil pessoas. No julgamento, a Defensoria Pública (da União) e a Procuradoria Geral da República também endossaram a importância do pedido e os ministros, por unanimidade, votaram pela concessão do habeas corpus", contou.

De acordo com o jovem, o que motivou o ingresso da ação foi a necessidade de proteger os mais vulneráveis. "Queria fazer valer o princípio da dignidade da pessoa humana e as garantias constitucionais, em especial no que toca à igualdade. A observância ao direito das crianças e deficientes deve ser sempre considerada por um profissional do Direito, de todas as formas. Precisamos ter sensibilidade a isso. Quando em 2018 o STF tratou da situação, observou somente o direito das mães presas, sendo que nem todas as pessoas são criados por uma. O Estado deve proteger todas as crianças igualmente", afirmou.

O resultado da ação surpreendeu ao estudante universitário. "Sinto que pude contribuir para a efetivação da Constituição, mas não posso negar que a decisão me surpreendeu tanto pela unanimidade dos votos, quanto pela própria manifestação favorável pela Procuradoria Geral da República", concluiu.

Demandado pela reportagem na noite desta terça-feira (20), o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) respondeu, por volta das 16h30 desta quarta-feira (21) que os sistemas informatizados do Poder Judiciário não são capazes de fornecer com precisão a informação sobre quantos presos seriam afetados pela decisão no STF no Estado. Além disso, em nota, informou que o TJ ainda não recebeu nenhuma comunicação do Supremo Tribunal Federal.

Também procurada, a Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) afirmou não ter acesso ao número de beneficiados pela decisão. Apesar disso, informou que o número total de presos provisórios no Estado é de 7.675 pessoas.

REQUISITOS

No julgamento desta terça-feira (20), o ministro do STF, Gilmar Mendes, definiu condições para a concessão do benefício, dentre elas a presença dos requisitos do artigo 318, do Código de Processo Penal, em prova que poderá ser produzida em audiência em caso de dúvida. Nos termos do artigo citado:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Além dos critérios do artigo, ainda foram exigidas outras condições, entre elas que, em caso de concessão para outros responsáveis que não sejam a mãe ou o pai, a comprovação de que se trata de pessoa imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.

DECISÃO DO STJ JÁ SOLTOU CERCA DE 600 PRESOS NO ES

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, confirmou, em caráter definitivo, no último dia 14, por meio de julgamento realizado pela Terceira Seção da corte, decisão liminar concedida em abril que já beneficiou 596 pessoas no Estado. De acordo com a determinação, fica autorizada a soltura de todos os detentos do país que precisem apenas pagar fiança para deixar a prisão. O resultado da ação se deu em resposta a um pedido da Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES).

A motivação para a determinação decorreu, principalmente, do momento de pandemia do novo coronavírus. Segundo o defensor público à frente do caso, Valdir Vieira, no início da pandemia houve recomendações para que alguns pedidos de prisão fossem revistos.

"Abrange, por exemplo, para presos do semiaberto, em prisão domiciliar ou que faziam parte do grupo de risco para a Covid-19. Existiu a necessidade de não aglomerar, então o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a revisão de algumas prisões para que pudessem ser cumpridas fora do sistema já superlotado. O encarceramento em massa aumenta o risco de contágio não só de quem está preso, mas de quem trabalha no local, de agentes de saúde, entre outros", iniciou.

De acordo com Vieira, a fiança acabava sendo um instituto utilizado, em muitos casos, para manter pessoas presas em razão de não terem condições de pagar para sair do sistema penitenciário. "A fiança deixava os pobres na cadeia. Já que não podia ser mantida a prisão preventiva, juízes estipulavam um valor que estas pessoas não poderiam pagar. Tinha gente presa há um ano nesta situação, mesmo tendo recebido o direito à liberdade provisória, no caso, condicionada à fiança", iniciou.

No Brasil, de acordo com o CNJ e com a listagem do Banco Nacional de Mandados de Prisões (BNMP), havia 1.152 pessoas presas sem pagar fiança em abril, sendo que 470 delas eram do Espírito Santo. "Mesmo depois da liminar, fóruns do Estado ainda determinaram 129 outras prisões com fiança. As primeiras 470 já foram soltas em abril. Das 129 novas prisões, 126 já foram revertidas e as pessoas já se encontram em liberdade, ainda que com outras restrições impostas, como, por exemplo, o uso de tornozeleira eletrônica", disse.

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