A reforma tributária brasileira tem sido objeto de intenso debate, com o objetivo de simplificar o sistema fiscal, promover justiça tributária e melhorar o ambiente de negócios no país. Entre as inovações propostas, o conceito de cashback tributário tem ganhado destaque, prometendo ser uma ferramenta de inclusão social e fomento ao consumo consciente. Este artigo explora o conceito de cashback na reforma tributária, suas implicações e possíveis impactos na economia brasileira.
No contexto da reforma tributária, o cashback refere-se à devolução de uma parcela dos tributos pagos pelo consumidor, especialmente os de menor renda, no ato da compra de bens e serviços. A ideia é que, ao final de um período (geralmente mensal), parte do imposto pago seja devolvido ao consumidor, como forma de mitigar o peso dos tributos sobre os mais pobres e incentivar o consumo.
A devolução do IBS e da CBS ficará a cargo do comitê gestor e da Receita Federal, respectivamente. Esses órgãos serão responsáveis por normatizar, coordenar, controlar, definir procedimentos, elaborar relatórios gerenciais e operacionalizar a devolução.
Poderão ser beneficiados os responsáveis por famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo por pessoa. Para ter direito ao benefício, a pessoa deverá residir no território nacional e possuir CPF ativo. O mecanismo envolverá as compras de todos os membros da família vinculados ao CPF. As regras para o cashback começarão a valer em janeiro de 2027 para a CBS e a partir de 2029 para o IBS.
Por exemplo, a proposta enviada ao Congresso prevê a devolução dos impostos cobrados sobre o consumo para famílias com renda per capita de até meio salário mínimo (R$ 706, valor atual). Os percentuais de devolução seriam os seguintes: gás de cozinha: devolução de 100% da CBS (federal) e 20% do IBS (estadual/municipal); luz, água e esgoto: devolução de 50% da CBS e 20% do IBS; outros produtos: devolução de 20% da CBS e do IBS.
A operacionalização do mecanismo ainda está sendo discutida, mas algumas possibilidades incluem a devolução diretamente nas faturas de serviços essenciais, no Cadastro Único (CadÚnico) ou através de um cartão específico.
Sem dúvida, a implantação desse sistema promoverá a justiça social, uma vez que a carga tributária no Brasil afeta desproporcionalmente os consumidores de baixa renda, que pagam as mesmas alíquotas de impostos indiretos (ICMS e ISS) que os mais ricos.
A devolução de parte dos tributos visa reduzir a desigualdade dos impostos pagos pelos mais pobres. Além disso, pode incentivar o consumo, o que, por sua vez, impulsionará a economia. Esse estímulo é especialmente relevante em tempos de recessão ou baixo crescimento econômico. Ademais, incentivará o consumidor a exigir a nota fiscal em suas compras, contribuindo para a formalização de segmentos ainda informais da economia.
Por fim, o cashback tributário representa uma inovação interessante no contexto da reforma tributária brasileira, com potencial para promover justiça social, incentivar o consumo e formalizar a economia. No entanto, sua implementação requer planejamento cuidadoso para superar os desafios operacionais e evitar efeitos colaterais indesejados.
À medida que o Brasil avança em sua agenda de reforma tributária, o mecanismo certamente será um ponto de atenção, tanto para os formuladores de políticas quanto para a sociedade em geral.
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