CRISTIANE GERCINA
Os trabalhadores com carteira assinada recebem a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro. A segunda parcela é paga em dezembro, até o dia 20.
Por lei, a primeira cota pode ser liberada antes, com depósito dos valores no mês de aniversário do trabalhador ou nas férias, conforme opção do profissional.
"O empregado pode receber junto com as férias se pedir por escrito para a empresa até janeiro de cada ano", diz a advogada trabalhista Maria Lucia Benhame.
O valor é pago aos trabalhadores com carteira assinada regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e deve contemplar todos que fazem parte desta categoria, incluindo os empregados domésticos.
Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) estão entre as categorias que recebem, assim como servidores. Neste ano, as duas parcelas destinadas aos aposentados foram adiantadas no primeiro semestre, numa tentativa de Jair Bolsonaro (PL) de reforçar suas chances de reeleição.
Agora, a categoria não receberá nada além do benefício mensal. Os novos segurados, porém, vão ter o dinheiro depositado neste mês. Os valores são proporcionais, conforme a quantidade de meses em que o segurado recebeu a aposentadoria, a pensão ou o auxílio do INSS, mas serão pagos integralmente.
A consulta para saber quanto irá receber será feita pelo aplicativo ou site Meu INSS e só será aberta neste mês.
Para quem já estava na empresa ou foi contratado até o dia 17 de janeiro, o valor da primeira parcela do 13º é exatamente igual à metade do salário. A remuneração de referência é a do mês de dezembro.
No entanto, se houve pagamento de hora extra, adicional noturno ou comissões de forma frequente, a primeira cota poderá ser maior.
Já para o profissional contratado a partir de 18 de janeiro, o 13º será proporcional aos meses trabalhados. Para quem tiver, no mínimo, 15 dias de trabalho no mês, já deve ser considerada a parcela cheia para calcular o benefício.
Segundo Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme regra que esteja na convenção coletiva da categoria, "seguindo sempre o que for considerado mais benéfico", diz.
O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.
A primeira parcela do benefício deve ser paga integralmente. Já na segunda são feitos os descontos comuns ao salário, como Imposto de Renda, contribuição ao INSS, pensão alimentícia, se houver, e contribuição sindical caso esteja prevista em convenção coletiva de trabalho.
Por se tratar de verba trabalhista, o empregador deve pagar FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) sobre o benefício. O percentual é de 8% sobre o salário para empregados celetistas, incluindo os domésticos, e 2% no caso de menor aprendiz.
Segundo Maria Lucia Benhame, o profissional com direito ao 13º que não recebe o valor pode acionar o sindicato de sua categoria ou fazer uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho. A orientação, porém, é negociar com o empregador o pagamento.
Caso não haja acordo e a denúncia não surta efeito, o trabalhador pode ir ao Judiciário para receber o valor por meio de uma ação trabalhista.
Nas demissões sem justa causa, o saldo referente ao 13º salário deverá ser pago. O trabalhador também tem direito ao montante caso faça um pedido de dispensa ou quando chega ao fim contrato de trabalho por tempo determinado. O valor pago é proporcional aos meses em serviço.
Nas demissões sem justa causa, não há o pagamento do benefício. Se a primeira parcela já tiver sido paga, o profissional perde, inclusive, o direito a ela, podendo sofrer desconto sobre o saldo do salário.
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