Os deputados aprovaram nesta terça-feira (30) medida provisória editada pelo governo para mudar o tratamento tributário da variação cambial de investimentos no exterior.
O texto foi aprovado em votação simbólica. Os deputados também rejeitaram alterações à MP, que vai ao Senado. A medida provisória perde validade em 27 de julho.
A MP trata do tratamento tributário incidente sobre a variação cambial de investimentos feitos por bancos e instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC) em sociedades controladas no exterior.
Bancos e instituições que investem em empresas no exterior estão sujeitos a oscilações de moedas estrangeiras, principalmente do dólar. Para minimizar esse risco cambial, elas fazem operações de hedge. Tanto o investimento no exterior quanto o hedge são sujeitos à variação cambial.
Segundo o texto, a partir do exercício financeiro de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento deverá ser computada para apurar o lucro real e também na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa.
Técnicos do DEM dizem que, atualmente, essa variação cambial na participação de bancos em sociedade controlada no exterior não compõe a base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e nem da CSLL.
A MP indica que 50% da variação cambial terá que ser computada no lucro real e na base da CSLL em 2021, e 100%, a partir do exercício financeiro de 2022.
Segundo nota técnica do DEM, variação cambial passiva, de despesa, adicionada ao lucro real, seria anulada pelo resultado positivo da operação de hedge. Já eventual variação cambial ativa -de receita- será neutralizada pelo resultado negativo da operação de hedge, o que geraria neutralidade tributária.
A MP permite ainda que prejuízos com operações de hedge, que gerariam crédito presumido, possam ser aproveitados em casos de falência ou a liquidação extrajudicial da instituição financeira decretadas a partir de 30 de março 2020.
O texto também muda dispositivo na lei de pagamento de subvenção a produtores de safra para estabelecer que o BC poderá requisitar informações a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios. O objetivo, segundo o trecho, é avaliar sua capacidade de oferecer risco ao funcionamento das operações de pagamento de varejo.
A MP também melhora a proteção jurídica dos recursos que transitam pelas instituições de pagamento e aos bens e direitos alocados pelos instituidores e demais participantes de arranjos de pagamento.
A intenção é que as operações sejam liquidadas, ainda que algum participante seja impedido de continuar atuando por problemas de solvência.
Os recursos do pagamento feito pelo portador do cartão não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão por dívida de responsabilidade de participantes do arranjo de pagamento. Isso só pode ocorrer para cumprimento das obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento até que o usuário final receba o valor.
Os recursos também não podem ser objeto de cessão de direitos creditórios nem dados em garantia, exceto se o produto da cessão dos créditos ou da operação garantida for destinado para cumprir as obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento.
Os bens e os direitos alocados pelas instituições participantes de arranjos de pagamento são patrimônio separado, que não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato judicial.
Após o cumprimento das obrigações garantidas pelos instituidores e pelos participantes de arranjos de pagamento, os bens e os direitos remanescentes serão revertidos ao participante.
O texto autoriza também o Conselho Monetário Nacional (CMN) a dispor sobre a emissão de Letra Financeira, título emitido por bancos, com prazo de vencimento inferior a um ano, de forma que a instituição financeira emissora tenha acesso a operações de redesconto e empréstimo realizadas com o BC.
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