SÃO PAULO – As empresas com dívida no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) vão poder parcelar o débito em até 85 vezes, conforme normativa publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (27).
A medida foi aprovada pelo Conselho Curador do FGTS, em reunião na última terça (25), na qual o colegiado aprovou a distribuição de R$ 12,7 bilhões do fundo em 2022. Os valores começaram a ser distribuídos nesta quinta (27), e os pagamentos terminam na segunda (31).
A negociação de parcelamento de débitos ficará sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) nos casos em que a dívida já estiver inscrita em dívida ativa. A procuradoria estima que há R$ 12 bilhões passíveis de recuperação.
Dentre as regras de parcelamento há a possibilidade de estender o prazo de 85 parcelas para até 120 meses, no caso de MEI (microempreendedor individual), ME (microempresa), EPP (empresa de pequeno porte) e empresas em recuperação judicial.
No entanto, nos casos em que o trabalhador tiver direito ao saque, como na demissão, as verbas poderão ser parceladas em até 12 meses, incluindo, além do Fundo de Garantia mensal não recolhido, a multa de 40% e demais verbas rescisórias.
Caso atrase o parcelamento, a empresa sofrerá sanções. Poderá haver indeferimento ou revogação da recuperação judicial ou revogação ou anulação da intervenção extrajudicial. Há uma situação, no entanto, na qual é possível congelar o pagamento das parcelas da dívida, que é nos casos de localidade em estado de calamidade pública.
O advogado Marcel Zangiácomo, sócio do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiácomo e Bardella Advogados, afirma que a resolução do Conselho Curador do FGTS tem como objetivo, além de estabelecer as normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia, "sanar as pendências existentes nas contas vinculadas dos empregados".
Zangiácomo lembra que o depósito mensal de 8% do salário do empregado em conta vinculada do FGTS é uma obrigação do empregador e um direito do trabalhador quando há contratação pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Se o contrato for de jovem aprendiz, o percentual de depósito mensal é de 2%.
O FGTS foi criado em 1966, durante a Ditadura Militar, após a aprovação do fim da estabilidade no emprego — que deixou de existir totalmente em 1988 —, para garantir ao trabalhador demitido sem justa um fundo em caso de desemprego. Todos os trabalhadores contratados pela CLT a partir de 5 de outubro de 1988 possuem direito ao FGTS.
Por lei, o empregador deve fazer o depósito na conta vinculada ao Fundo de Garantia em nome do trabalhador de percentual de 8% sobre o salário. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.
Na demissão, além do valor devido no fundo, o profissional tem direito à multa de 40% sobre o saldo ou de 20% nos casos de fim do contrato de trabalho por acordo.
O saque do FGTS só pode ser feito em situações específicas determinadas por lei. Veja aqui as 16 situações de saque do Fundo de Garantia.
O empregado pode fazer o acompanhamento dos depósitos por meio do aplicativo FGTS. Também é possível se inscrever no site da Caixa Econômica Federal para receber SMS com aviso a respeito do depósito feito pela empresa.
Quem não tem cadastro precisa fazê-lo, para criar uma senha de acesso. Os valores devem ser recolhidos até o dia 7 de cada mês e especialistas indicam fazer a consulta a partir do dia 10.
Também é possível receber informações sobre o FGTS nas agências da Caixa.
Nos casos de não pagamento do FGTS pelo empregador, o trabalhador pode registrar uma denúncia anônima no Ministério do Trabalho e Emprego pelo internet (é possível fazer a denúncia neste link). O cidadão deve ter senha do Portal Gov.br.
Segundo Zangiácomo, caso os depósitos continuem sem ser feitos, o profissional pode entrar com processo na Justiça do Trabalho contra o empregador. Neste caso, também é possível que haja a rescisão indireta do contrato de trabalho, conhecida como justa causa contra o empregador.
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