O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) terá de pagar a pensão por morte a mãe de uma jovem vítima de feminicídio. A decisão, de 2 de agosto, é da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo.
No processo, a mãe conseguiu provar que era dependente financeira da filha, assassinada aos 20 anos de idade. "Da prova documental, aliada à testemunhal, extrai-se que elas viviam na mesma casa. O auxílio financeiro prestado pela filha falecida era grande", afirmou a juíza federal Vanessa de Mello, responsável pelo caso, para justificar a concessão.
O pedido de pensão por morte foi feito ao INSS em 2017, um mês após a morte da filha. O benefício foi negado pelo instituto sob o argumento de que não havia dependência econômica.
No entanto, conforme documentos e depoimentos de testemunhas, a mãe morava com a jovem, que era responsável por arcar com as despesas das duas. A filha trabalhava como atendente de telemarketing e catalogadora de livros. Após a sua morte, a mãe -que era diarista- passou a ter dificuldades para sobreviver.
Segundo a advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), a legislação garante a mãe e/ou pai o direito à pensão por morte de segurado que morreu, caso a pessoa que morreu tenha filhos nem marido.
"Foi muito boa a decisão no sentido de reconhecer o direito dessa mãe ter a pensão por morte, conforme ficou comprovado pelo rol de documentos e testemunhas", diz a especialista.
Na decisão, a juíza afirmou que a pensão é um dos benefícios da Previdência Social mais importantes, por se tratar de proteção previdenciária voltada ao amparo da família. O INSS deverá pagar os valores a partir da data da morte. Cabe recurso da decisão.
A pensão por morte foi um dos benefícios mais alterados na reforma da Previdência de 2019, quando seu cálculo foi reduzido pela metade. A mudança foi levada ao STF (Supremo Tribunal Federal) que, em junho deste, julgou constitucional a fórmula que reduz a renda.
De acordo com a emenda constitucional 103 a pensão por morte corresponde a uma cota familiar de 50% sobre o benefício da pessoa que morreu, caso ele estivesse aposentada, ou sobre a aposentadoria por invalidez a que ela teria direito, mais 10% por dependente, até o limite de 100%. Antes da reforma, a pensão correspondia a 100% do benefício.
Com isso, se houver apenas um dependente, o valor a ser pago é de 60%. Por lei, podem ser considerados dependentes cônjuge ou companheiro; filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais, desde que comprovada a dependência econômica; irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
BENEFÍCIO TEM TRÊS REDUTORES APÓS REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Antes da emenda constitucional 103, a pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua morte. Com a reforma, o benefício passou a ser por cota. Há uma cota familiar de 50% mais 10% por dependente.
Além disso, houve alteração no cálculo da média salarial e também na conta que é feita para o pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.
Como os demais benefícios, a aposentadoria por invalidez, que antes correspondia a 100% da média salarial do segurado, é calculada sobre 60% da média salarial mais 2% a cada ano extra de contribuição além do mínimo exigido.
No caso da média salarial, pelas regras antigas, o INSS utilizava os 80% maiores salários do beneficiários desde julho de 1994 -data em que entrou em vigor o Plano Real- e descartava os 20%. Agora, são utilizados 100% dos salários, incluindo os menores, o que reduz a média salarial em comparação com a norma antiga.
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