O governo federal deve publicar ainda esta semana uma nova edição da Medida Provisória (MP) 936 que prevê a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho. O documento, que deve seguir os moldes do antigo programa, terá como objetivo a manutenção dos empregos e validade de 120 dias, podendo ser prorrogado por meio de decreto. No Espírito Santo, mais de 180 mil trabalhadores devem ser contemplados.
A minuta da nova MP, editada pelo Ministério da Economia, deve ser divulgada juntamente com as medidas que tratam de mudanças temporárias nas regras trabalhistas, em decorrência da pandemia do novo coronavírus. Os acordos poderão ser feitos assim que a MP for publicada no Diário Oficial da União. As informações são de O Globo.
Segundo o jornal O Globo, o texto do documento diz que: “O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.”
Outro ponto destacado pelo documento é de que os acordos entre trabalhadores e empresas só passarão a valer após a data de publicação da medida. O setor de serviços era um dos segmentos que pressionavam o governo para que a nova MP tivesse efeitos retroativos.
O novo documento informa que o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do funcionário, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas.
Com a reedição da nova MP, os salários e as jornadas de trabalho poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos, assim como ocorreu em 2020. A compensação do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) será pago pelo governo, proporcionalmente à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
Isso quer dizer, por exemplo, que em um acordo para redução de 50%, o trabalhador receberá 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.
Para os casos dos contratos de trabalho suspensos, o governo fará o pagamento da compensação de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A nova regra traz como exceção o caso das empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões.
As companhias só poderão suspender o contrato de trabalho, neste caso, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
Assim como nas regras do ano passado, o trabalhador terá estabilidade durante a redução salarial e por período equivalente após o acordo. Isso quer dizer que, se a empresa reduzir a jornada e salário por dois meses, o funcionário terá o emprego garantido por quatro meses (incluindo o período com remuneração reduzida).
Para o caso de demissão sem justa causa que ocorrer durante esse período, a empresa terá que pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. A indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.
A previsão do governo é de que o novo programa de redução de salários e jornada de trabalho custe aos cofres públicos, pelo menos, R$ 10 bilhões. O montante ficará fora das regras fiscais, como o teto de gastos, que proíbe o crescimento das despesas da União acima da inflação.
O pagamento da primeira parcela do benefício do governo será feito em um prazo de 30 dias, a partir da data em que o acordo for informado ao Ministério da Economia. Além disso, o valor do benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.
Já o trabalhador que tem contrato de trabalho intermitente vai receber R$ 600. A MP estabelece que o acordo para a redução salarial e da jornada, neste caso, deverá preservar o valor do salário-hora de trabalho.
Para os casos de acordo coletivo, os percentuais de redução salarial poderão ser diferentes dos 25%, 50% e 70% previstos pelo governo. Conforme as novas regras, as convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação dos termos em um prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
No documento estará, ainda, a determinação de que os acordos para redução salarial deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais como assistência médica, compensação bancária e transporte coletivo.
O documento também vai permitir que empregador e empregado, em comum acordo, cancelem o aviso prévio em curso. Além disso, o texto vai proibir que as instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial, efetuem descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza.
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