O agronegócio está entre os setores produtivos impactados pela pandemia do coronavírus (Covid-19). Nesse momento de crise, a continuidade da produção de alimentos é fundamental, porém, o setor não está totalmente imune à crise. A lei garante, no caso de crédito rural, a prorrogação do financiamento pelas mesmas taxas de juros e pelo tempo que for necessário para se restabelecer a capacidade de pagamento do produtor.
Produtores que realizaram composição de dívida com bancos muitas vezes desconhecem estes direitos e acabam por aumentar indevidamente suas dívidas. Para essas situações, há previsão de prorrogação do financiamento pelas mesmas taxas de juros e pelo tempo que for necessário para se restabelecer a capacidade de pagamento do produtor, explica o advogado tributarista Samir Nemer.
A dificuldade de comercialização, de logística operacional e de queda de preços de alguns produtos, além da alta do dólar, são alguns dos fatores que podem pressionar o custo de produção de algumas atividades. E, com isso, tirar grande parte do rendimento dos produtores rurais.
Por isso, os produtores podem pedir a prorrogação das dividas. Mas, é importante lembrar que esse pedido deve ser feito antes do vencimento normal da operação, para melhor produção de seus efeitos. Também é necessário que o produtor faça prova de um dos requisitos legais autorizadores da prorrogação, ressalta Nemer. A prorrogação ou o alongamento de financiamentos rurais é um tema sempre muito presente em questionamentos de produtores.
Operações de crédito rural firmadas com bancos ou cooperativas de crédito. Incluem operações com recursos obrigatórios e recursos livres. Também estão incluídas operações firmadas em Cédula de Crédito Bancário (CCB). Há algumas exclusões, como linhas especiais de financiamento, programas como PESA ou Securitização ou quando a lei expressamente determina a negativa. Também estão excluídas operações formalizadas em Cédula de Produto Rural (CPR).
Sim. Embora a lei não contenha expressamente esse requisito, os tribunais têm entendido ser necessário que seja feito pedido administrativo junto ao credor antes do vencimento das operações.
A lei prevê que as taxas de juros remuneratórios sejam as mesmas do instrumento original, isto é, não pode o agente financeiro descaracterizar a operação para crédito comercial e cobrar juros acima do originalmente pactuado.
A lei não estabelece limite, nem máximo, nem mínimo, para o alongamento. O requisito é que ele deve se enquadrar na capacidade de pagamento do produtor, e os vencimentos devem coincidir com a época de obtenção de receitas (safra). Por isso, pode ser deferida prorrogação por 5, 7, 10, 12 anos, com ou sem carência. O prazo dependerá da prova produzida pelo produtor rural.
Cabe ao produtor provar a incapacidade de pagamento da safra, o que pode ser feito com laudos periciais, por exemplo, e outros documentos. Essa prova só é dispensável quando norma específica a isenta, neste caso, basta apenas o requerimento do devedor para formalização.
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