Presídios com celas abarrotadas de pessoas, sem direito a camas individuais e compartilhando o banheiro ainda são a realidade de muitos detentos; não eram, porém, para os que contavam com diploma de ensino superior no currículo, que tinham direito a ter uma cela só para eles. Mas agora esse privilégio acabou.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional oferecer o direito de um espaço preferencial em presídios somente pela formação em universidade. Conhecidas como celas especiais, foram vistas pelos ministros como uma diferenciação injusta devido a uma boa parte da população brasileira não conseguir ingressar na universidade.
O direito é garantido pelo artigo 295 do Código do Processo Penal (CPP) e previa detenção separada para pessoas com curso superior. Porém, o benefício vale somente para prisões provisórias. Em caso de sentença final, ele passa a dividir a cela com outras pessoas.
O promotor de justiça e professor de Direito Constitucional Alexandre Castro explicou que, por também entender que fere o direito de igualdade perante a lei, o STF tomou a decisão de derrubar a detenção em local distinto da prisão comum.
Toda a discussão sobre o assunto começou em 2015, após a Procuradoria Geral da União (PGU) entrar com o pedido de análise do benefício. Na solicitação, era argumentado que esse direito fere a isonomia, ou seja, violava a Constituição por dar mais benefícios a uma parte dos brasileiros.
Castro explicou que a situação é conhecida como bacharelismo, um fenômeno social em que há uma valorização de uma formação intelectual. “A maioria das pessoas que se formam em cursos superiores é branca, então, no final das contas, não tem sentido, é instrumento que agrava o sistema penal por instituir privilégio para uma classe já protegida”, afirmou.
Apesar da mudança no CPP para aqueles que já colaram grau, o direito à cela especial se manteve para determinados grupos. A permanência é para algumas profissões baseadas em critérios descritos no Código, muitas vezes, devido a possível risco à integridade física, moral ou psicológica que esses profissionais possam sofrer.
A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, prevê o direito a uma Sala de Estado Maior. Ela é um cômodo dentro do Quartel General, porém, caso não exista ou não tenha como colocar em uma sala especial, o preso deve ser encaminhado a prisão domiciliar.
Em caso de crimes relacionados à profissão, a Lei da Imprensa 5.250/67 garante a permanência do jornalista em sala arejada, com comodidades e decentes. O parágrafo diz que "a pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos quais são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário".
Os professores de 1º e 2º grau também podem ficar em celas separadas, de acordo com a Lei 7.172/83.
A Lei 8.625/93 prevê as regras gerais do Ministério Público, dando direito a membros à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior “por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final".
No Espírito Santo, a situação é a mesma em relação ao Brasil. Os presos que ainda permanecem com direito de ficar em cela especial são separados dos demais e ficam em um espaço somente para eles.
Como é um acesso permitido durante a prisão preventiva, essas pessoas ficam nos Centros de Detenção Provisórios distribuídos em 12 municípios. Ao todo, são 16 centros, entre eles: Centro de Detenção Provisória de Vila Velha (CDPVV), Centro de Triagem de Viana, Centro de Detenção Provisória de Serra (CDPS) e o Centro de Detenção Provisória de Guarapari. Já quem tem garantido uma sala de Estado Maior fica no Quartel da Polícia Militar.
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