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Empresa vai ter que indenizar cliente por aparelhos queimados em apagão

Empresa vai ter que indenizar cliente por aparelhos queimados em apagão

Morador de Aracruz alegou que teve que mandar consertar aparelhos de ar-condicionado e televisores

Publicado em 8 de fevereiro de 2023 às 07:24

Ícone - Tempo de Leitura 3min de leitura

A Justiça do Espírito Santo determinou que uma das concessionárias de energia que atual em território capixaba indenize um morador de Aracruz, na Região Norte do Estado, que ingressou com uma ação após perder eletrodomésticos em um apagão decorrente da quebra de um poste. A decisão foi publicada em 18 de janeiro e divulgada pelo Tribunal de Justiça (TJES) nesta semana.

O homem alegou que precisou desembolsar valores para o conserto de um ar-condicionado e das televisões. Em contestação, a empresa declarou que não houve comprovações de que os defeitos foram um resultado do apagão, defendendo que existem inconsistências nos documentos comprobatórios apresentados pelo autor.

No entanto, a juíza Ana Flavia Melo Vello, da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz, entendeu que os equipamentos foram queimados por sobrecarga elétrica.

Desse modo, considerando que a companhia não se encaixa nas hipóteses de exclusão de responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, condenou a ré a reparar os danos materiais, avaliados em R$ 3.541,00 — que é a quantia que o cliente desembolsou para conserto dos aparelhos.

Como pedir ressarcimento

De acordo com o diretor-presidente do Procon Estadual, Rogério Athayde, se um pique de energia causar danos a aparelhos elétricos, independentemente da existência de culpa, cabe à concessionária a responsabilidade pelo reparo, a substituição ou ressarcimento do produto.

"O consumidor que tiver algum equipamento danificado em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica deve formalizar o pedido de ressarcimento junto à concessionária, em até 90 dias contados a partir da data da ocorrência. A recusa da reparação do prejuízo ao consumidor só poderá ocorrer se a concessionária comprovar por meio de um laudo técnico que o defeito constatado não guarda relação com a falha na prestação de serviço”, explica.

Ainda segundo Athayde, se o consumidor cumprir o procedimento orientado e o pedido de ressarcimento for recusado sem justificativa, o consumidor deverá procurar o Procon Estadual ou de seu município munido de cópia do pedido de ressarcimento enviado à empresa, resposta da concessionária de energia elétrica, dos documentos pessoais e do último boleto de energia para registrar a reclamação.

Outro caminho é reclamar com a própria Aneel, que vai analisar o caso e enviar uma resposta ao consumidor. Segundo o órgão, na resolução 499/2012, a "distribuidora, em nenhuma hipótese, pode negar-se a receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado por titular, ou representante legal, de unidade consumidora".

O órgão explica ainda que, no caso dos consumidores que procurarem a agência para solucionar as demandas, "não compete à Aneel analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, nem as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção do trabalho) ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos”.

Quando o ressarcimento pode ser negado

De acordo com a Aneel, a distribuidora pode se negar a ressarcir danos em equipamentos eletroeletrônicos se:

  • Não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano; 
  • O consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora; 
  • Comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora; 
  • A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento; 
  • Existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito; 
  • Comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora; 
  • Comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente; ou 
  • Não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.

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