A Justiça mandou soltar o homem que atingiu e matou o professor Maicon Ataliba, de 26 anos, e a namorada Ingrid Moreira, de 19 anos, na ES 060, em Itapemirim, no Sul do Espírito Santo. Em decisão da última sexta-feira (19), o juiz José Flávio D’angelo Alcuri revogou a prisão preventiva decretada em desfavor de Manoel Fricks Jordão Neto, que deverá cumprir medidas cautelares.
O acidente aconteceu na manhã do dia 6 de janeiro de 2024. Segundo a Polícia Militar, o casal estava trocando o pneu do carro, um Chevrolet Cruze, no acostamento da rodovia quando outro automóvel, uma Chevrolet S10, em alta velocidade, atingiu o veículo. O casal chegou a ser socorrido para hospitais da região, mas não resistiu aos ferimentos. O irmão de Ingrid, de 17 anos, que também estava no veículo, ficou ferido.
Na época, Manoel Fricks Jordão Neto, de 35 anos, conduzia a caminhonete e foi autuado em flagrante por duplo homicídio, lesão corporal e embriaguez ao volante.
Por meio de nota, a Secretaria de Justiça do Espírito Santo (Sejus) confirmou que Manoel Fricks Jordão Neto foi solto por meio de alvará expedido pela Justiça no último dia 19.
O texto da decisão da última sexta-feira (19) cita que, após pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em audiência, o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva do réu, mediante aplicação de medidas cautelares.
“Segundo o artigo 313, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva somente é admitida em algumas hipóteses, dentre elas, os casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso com sentença transitada em julgado e se o delito envolver violência doméstica e familiar. Logo, delitos de natureza culposa não devem resultar em prisão preventiva. [...] Registro, ainda, que a gravidade em abstrato do delito não se constitui em fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva, que possui caráter eminentemente cautelar, não se prestando a utilização da medida como antecipação da pena”, diz um trecho da decisão.
Manoel Fricks Jordão Neto deverá cumprir medidas cautelares, como o comparecimento aos atos do processo quando intimado, proibição de acesso ou frequência a bares, bailes, boates e congêneres; proibição de manter contato com familiares das vítimas por qualquer meio de comunicação,devendo permanecer distante deles; proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização deste Juízo; e, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, entre 21h e 6h.
O assistente de acusação e advogado dos familiares das vítimas, Fábio Marçal, lamentou a decisão. “É lamentável isso. É preciso haver um entendimento de acordo com a jurisprudência atual, com todo o respeito ao posicionamento do Ministério Público, de que quando alguém assume a direção após ter bebido e provoca a morte de outros, há um dolo eventual, ou seja, o agente assumiu responsabilidade do resultado morte”, ressaltou o jurista.
Na ocasião do acidente, a Polícia Militar informou que o motorista da caminhonete apresentava sinais visíveis de embriaguez e, por isso, permaneceu internado sob escolta. Após passar por atendimento médico, ele foi conduzido à Delegacia Regional de Itapemirim, sendo autuado em flagrante duas vezes por homicídio culposo na direção de veículo automotor sob a influência de álcool, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, embriaguez ao volante
“A titularidade da ação penal é da promotoria e vamos seguir trabalhando para que haja a mudança de visão, que é bom frisar, é minoritária. Enquanto isso continuar a acontecer, vamos passar não uma sensação, mas a certeza de impunidade em casos de trânsito como esse, que se repetem diariamente”, ressalta o advogado Fábio Marçal.
A defesa técnica do suposto réu, em respeito aos familiares das vítimas, bem como do acusado, vem esclarecer que a revogação da prisão preventiva se deu na forma da Lei, tendo o ilustre membro do Ministério Público agido como verdadeiro fiscal da Lei, bem como o Douto Magistrado agido com a imparcialidade e guardião da justiça, como lhe é de costume.
Deste modo, uma vez que a prisão preventiva é uma exceção e não a regra, a defesa pleiteou a revogação fundamentadamente na lei e o seu pedido após profundo analise foi acatado, isto porque a prisão preventiva não pode permanecer sem os devidos requisitos legais. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Deve ser esclarecido, ainda, que o fato apurado em tela tratasse de crime culposo, ademais, a prisão preventiva mesmo no caso de crimes dolosos não pode ser mantida indefinitivamente, devendo ser cumprido os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Esclarece ainda, que os princípios constitucionais também devem ser respeitados, para todos os cidadãos, destarte ressalta o princípio da presunção de inocência, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Ressalta, ainda, que o processo tramita em segredo de justiça, deste modo a defesa técnica do acusado, que sempre trabalhou de forma ética, respeitando a nossa instituição, Ordem dos Advogados do Brasil, não pode divulgar maiores detalhes sobre o processo em tela.
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