Depois de ser preso por suspeita de provocar o acidente que matou Amanda Marques Pinto, 20 anos, no último sábado (17), na Rodovia Darly Santos, em Vila Velha, o motorista Wagner Nunes de Paulo, de 28 anos, foi autuado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e teve R$ 10 mil de fiança arbitrada na Delegacia Regional de Vila Velha.
O pagamento não foi efetuado e Wagner acabou sendo encaminhado para o Centro de Triagem de Viana (CTV). Após audiência de custódia, a Justiça converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. O advogado Ramon Coelho é o responsável pela defesa de Wagner. Ele disse que o cliente não tinha dinheiro para pagar a fiança.
"Foi arbitrada fiança na delegacia, mas por questão financeira, ele não pagou e também não teve tempo hábil para ser pago. Ele foi para o CTV e a prisão em flagrante foi convertida. Ele está extremamente perplexo. Ele tem 28 anos de idade e nunca aconteceu nenhum tipo de acidente, nem leve, com ele", argumenta o advogado.
Diante da repercussão do caso, muitos leitores de A Gazeta questionaram em quais acidentes de trânsito a fiança pode ser determinada. Na ocorrência que causou a morte de Amanda, o motorista foi autuado por um crime com pena de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O professor de Direito Constitucional e Penal da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), Ricardo Gueiros, explicou que a regra geral da Constituição é a liberdade provisória. No caso da prisão em flagrante, ele ressaltou que o delegado pode arbitrar fiança se a pena máxima de reclusão não for superior a quatro anos. Se o período for superior, a decisão caberá somente ao juiz, que terá um prazo de 48 horas.
"Se uma pessoa comete um crime – qualquer que seja ele – a regra é a liberdade. Essa regra será superada se estiverem presentes os requisitos da prisão provisória – podendo ser preventiva ou temporária. Por exemplo: se o acusado dá fortes indícios de fuga, temos a presença de requisito de prisão preventiva. E isso tudo independe de fiança. Ou seja, caso não estiverem presentes os requisitos da prisão provisória, o acusado terá direito à liberdade independentemente de fiança. São coisas independentes.” explica Gueiros.
O senador Fabiano Contarato, que já foi titular da Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito, explicou que, no Brasil, os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecente, terrorismo, crimes hediondos, lei de segurança nacional e racismo são inafiançáveis.
Contarato enfatiza que, no Brasil, ninguém pode ser preso, salvo em flagrante delito ou por ordem judicial. Ele complementa dizendo que o delegado de polícia, após a lavratura de um auto de prisão em flagrante, deve oportunizar ao indiciado a liberdade provisória com o arbitramento de fiança.
"Os crimes de trânsito, todos, são afiançáveis. Então se uma pessoa, mesmo em estado de embriaguez, matar outra, ela em tese está em flagrante do crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê uma pena de reclusão de 5 a 8 anos", destacou.
Ainda no local do acidente, na noite do último sábado (17), o motorista Wagner Nunes de Paulo, de 28 anos, se recusou a fazer o teste do bafômetro. O advogado dele disse que o cliente adotou esse comportamento porque "estava extremamente perplexo". A investigação do caso é conduzida pela Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito, de forma sigilosa.
"Foi um dos motivos pelo qual ele inclusive negou o bafômetro. Ele perdeu totalmente o sentido, não sabia o que fazer naquele momento. Se tivesse sido oferecido e ofertado um exame de sangue no DPJ ele teria feito sem problema, até porque ele demonstraria a inocência dele pelo menos com relação a bebida, com relação a supostamente ele ter bebido", defende.
Questionada sobre a oferta ou não da aplicação do exame de alcoolemia, para identificar se Wagner havia bebido antes de conduzir o veículo, a Polícia Civil (PC) respondeu que, ao entregar o Boletim de Ocorrência, a Polícia Militar informou que o conduzido se recusou a realizar o teste. A PC informou ainda que não foi anexado Auto de Constatação, indicando sinais de embriaguez.
"A partir da recusa e da ausência de sinais claros de alcoolemia, compete ao delegado analisar as circunstâncias da ocorrência e determinar a necessidade de encaminhamento a exame clínico, não sendo este um procedimento obrigatório. Cabe destacar, ainda, que assim como o conduzido tem direito à recusa do etilômetro, ele tem, também, direito à recusa do exame clínico", ressalta a nota.
A lei que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) entrou em vigor na segunda-feira (12). Entre as mudanças, um dos destaques é a prisão de motoristas que dirigem embriagados e provocam acidentes.
A nova lei prevê que em casos de lesão corporal e homicídio causados por motorista embriagado ou sob efeito de alguma outra substância entorpecente, mesmo que sem intenção, a pena de reclusão não pode ser substituída por outra mais branda, que restringe direitos.
De acordo com o senador Fabiano Contarato, tendo em vista o princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, enquanto não couber mais recurso, o réu terá o direito de responder ao processo em liberdade. Somente após o trânsito em julgado, passa a valer modificação da lei, proposta por ele.
"Nessas hipóteses, o juiz determina a expedição de mandando de prisão para que ela cumpra a pena no regime estabelecido na sentença. Ou seja, não caberá mais a substituição de pena de privação da liberdade pelas chamadas penas alternativas ou restritivas de direito. Ou seja, hoje no Brasil, o motorista que, embriagado, matar ou lesionar alguém, após ser condenado, deve ir para cadeia para cumprir sua pena", explica.
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