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Mãe será indenizada por filho ter braço deslocado durante parto no ES

Mãe será indenizada por filho ter braço deslocado durante parto no ES

O hospital alegou que a lesão aconteceu diante da necessidade de manobras médicas em um parto de risco e, sendo assim, o fato seria um “mero acontecimento traumático".

Publicado em 19 de março de 2023 às 12:43

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Uma mulher entrou com uma ação de danos morais contra um hospital de Linhares, região Norte do Espírito Santo, após o bebê dela ter o braço deslocado durante o parto. Ela venceu a ação e deve ser indenizada em R$ 3 mil.

De acordo com a autora, ao entrar em trabalho de parto, foi encaminhada ao hospital e, por meio de cirurgia, deu à luz filho, que, segundo ela, tinha tudo para nascer saudável.

Ainda segundo a mãe, durante o procedimento, a médica lhe disse que havia ocorrido um “probleminha” com a criança, pois o braço tinha sido deslocado. Alega, ainda, que o funcionário do raio-X foi instruído a não falar o que ocorreu e que até o agente penitenciário que a acompanhava ficou surpreso ao ver o acidente.

A autora também informou que, para a retirada do gesso foi cobrado o valor de R$ 190, mesmo sendo encaminhada para hospital pelo presídio onde estava sob custódia e que não foi fornecido o prontuário médico do recém-nascido.

Em sua defesa, o hospital alegou que a lesão aconteceu diante da necessidade de manobras médicas em um parto de risco e, sendo assim, o fato seria um “mero acontecimento traumático".

Alegou também que o presídio em que a gestante estava sob cuidados demorou para encaminhá-la para o hospital. Em depoimento, a médica ainda reiterou o fato da criança não ter nascido com saúde, em vista de uma sífilis congênita que ocasionou o seu internamento por dez dias, que não houve descaso com a autora e que a criança já estava bem e sem sequelas.

Nesse contexto, o juiz compreendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não é aplicável a atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais privados conveniados, portanto, problemas relacionados a esse tipo de atendimento médico atende às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado.

Sendo assim, observou que, conforme reconhecido em estudo pericial, houve falha na prestação de serviço público de saúde que culminou na fratura do bebê, porém, diante das circunstâncias e do fato de que a criança não possui sequelas permanentes e que a genitora se apresentou ao hospital, às pressas, sem pré-natal, determinou que a quantia no valor de R$ 3 mil a título de danos morais é proporcional e razoável.

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