Uma passageira atingida na cabeça pelas portas de um ônibus do Sistema Transcol ao desembarcar do coletivo deve ser indenizada por danos morais, a ser pago pela seguradora contratada pela dona da viação. O caso aconteceu na Serra e foi analisado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.
Segundo a passageira, autora da ação, o ônibus havia feito uma parada para o desembarque de passageiros e ela seria a última a descer. Entretanto, quando estava no penúltimo degrau, as portas se fecharam, a atingindo na parte frontal da cabeça. Ela acabou caindo com o impacto, precisando ser socorrida por funcionários da empresa.
À Justiça, a empresa afirmou que o dano sofrido pela passageira foi causado por ela mesma, pois teria agido de forma imprudente. Porém, segundo o desembargador relator Fernando Estevam Bravin Ruy, as provas apresentadas apontam que houve imprudência do motorista do coletivo.
“Aliás, em sua contestação, a concessionária de serviço público clarifica que as portas foram fechadas de modo precipitado, porque a apelada ainda não tinha concluído a sua descida, bem como que o motorista não tomou nenhuma atitude para tentar impedir o fechamento das portas'', afirmou o desembargador.
Sendo assim, o relator entendeu que o ocorrido não foi um mero aborrecimento, causando a violação dos direitos à personalidade da passageira, que por sua vez, sofreu danos fisiológicos e psíquicos com o acidente, sendo devidos os danos morais.
Foi decidido então, pelo desembargador, que o valor da indenização a ser pago pela seguradora é de R$ 10 mil. O valor foi considerado razoável e proporcional às peculiaridades do caso. Além disso, o valor do seguro obrigatório DPVAT deveria ser deduzido da indenização por danos morais.
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