A pandemia do novo coronavírus provocou mudanças para os beneficiários de planos de saúde. As novas regras foram formuladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão governamental responsável por regular a prestação deste serviço.
A primeira alteração foi incluir a Covid-19 no rol de doenças que possuem cobertura pelos planos. Isso abrange, inclusive, a testagem para verificação do contágio, mas somente quando houver solicitação médica.
Todas as coberturas dispostas na lista da ANS ou nos contratos de planos de saúde continuam tendo atendimento obrigatório, pois não mudou nada em relação aos direitos do consumidor, enfatiza a advogada Kelly Andrade.
Os beneficiários que necessitam de atendimento médico em especialidades e os planos de saúde tiveram que se adaptar a um novo modelo de consultas com a permissão do exercício da telemedicina.
As consultas neste formato tem sido ofertadas com valores reduzidos, já que se trata de uma medida para evitar a circulação de pessoas, inclusive a de profissionais da área de saúde que já ficam altamente expostos. Cabe ao usuário aceitar ou não, descreveu o advogado Bruno da Luz, especialista em Direito do Consumidor e Direito Empresarial.
Veja abaixo pontos importantes elencados por advogados especialistas em Direito do Consumidor sobre planos de saúde durante a pandemia
Telemedicina é o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças, lesões e promoção de saúde. Através de lei em caráter excepcional, foi permitido o uso da telemedicina enquanto durar a pandemia.
Caberá ao médico informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, visto a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta, explicou a advogada Kelly Andrade.
A prestação de serviço de telemedicina deve seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.
O plano de saúde tem que cobrir tratamentos hospitalar e exames dos doentes de Covid-19, incluindo o teste para verificar se há contaminação pelo coronavírus. Ou seja, trata-se de paciente internado. O plano ficará responsável pelo pagamento de medicamentos e demais procedimentos. Se o isolamento for em casa, não é obrigado a fazer esse detalhamento, explicou Da Luz.
O exame só terá cobertura se for verificado pelo médico que o beneficiário é suspeito da doença, de acordo com os requisitos dos órgãos de saúde. Nos caso de urgência e emergência, não requer autorização prévia.
No caso de quadro assintomático, é necessária requisição médica e resposta de autorização ou não por parte da prestadora do serviço.
Todos os procedimentos não urgentes foram suspensos, por enquanto até 31 de maio, para manter clínicas e unidades de saúde com menor número de pessoas, evitando a contaminação. Desse modo, estão fora dessa regra casos de urgência e emergência, internação, obstetrícia e tratamentos continuados.
A ASN prorrogou os prazos máximos de atendimento tratamentos eletivos, terapias e cirurgias não emergenciais. As datas de resposta do plano são diferentes em cada procedimento e todas foram estendidas. Por exemplo, se o usuário do plano necessitar de uma consulta com um clínico geral terá que aguardar 14 dias para a liberação, e não mais sete como antes da pandemia. Cada procedimento e seu prazo correspondente estão disponíveis em uma página no site www.ans.gov.br .
Carência é o tempo que, logo após o indivíduo firmar um contrato, ele deve esperar para poder usar os serviços do plano de saúde com a cobertura. Por exemplo: tomografias, raio-x e ressonância.
Nos casos de pacientes com Covid-19, entende-se serem casos de urgência e emergência, portanto, o prazo de carência determinado foi de 24 horas.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fez proposta para que fossem mantidos os contratos de clientes inadimplentes até 30 de junho durante a pandemia. Porém, o termo de compromisso foi recusado pelas maiores operadoras do ramo.
A proposta não teve adesão significativa, portanto se preserva o contrato já existente: se a inadimplência for superior a 30 dias, o fornecimento de serviços será suspenso, pontuou Bruno da Luz.
A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) e a Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge), com o apoio da Associação Nacional das Administradoras de Benefício (Anab), recomendaram às suas associadas a suspensão temporária, por 90 dias, da aplicação do reajuste anual das mensalidades dos planos médico-hospitalares individuais, coletivos por adesão e de pequenas e médias empresas com até 29 vidas cobertas.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta