A Prefeitura de Vitória decidiu proibir a autorização para comércio ambulante temporário, além de vetar a concentração e os desfiles dos blocos de ruas, entre os dias 14 de fevereiro e 14 de março, período em que tradicionalmente ocorrem comemorações do feriado de Carnaval. A intenção de impedir o carnaval de rua havia sido anunciada no início do mês de janeiro, mas foi oficializada em um decreto publicado nesta segunda (14), data em que as regras começaram a valer. A administração municipal afirma que não é possível a realização de eventos em que não haja controle do público.
O decreto considera o estágio de pandemia, classificado em março de 2020 pela Organização Mundial da Saúde, também leva em conta o "emprego de medidas de prevenção, controle e contenção dos riscos" com objetivo de "evitar a disseminação da doença".
Descartado desde os primeiros dias de 2022 pela prefeitura, o carnaval de rua agora segue um decreto para proibição. Os desfiles das escolas de samba foram adiados para os dias 7, 8 e 9 de abril, com controle do público e exigência de documentos que comprovem vacinação contra a Covid e testagem negativa, no Sambão do Povo.
Assinado pelo prefeito Lorenzo Pazolini (Republicanos), o decreto proíbe determinadas atividades e concentrações por um mês. Entre as regras, há o impedimento para concentração e desfiles de blocos carnavalescos em espaços públicos. A regra ainda proíbe a concessão de autorização para comércio ambulante que queiram atuar em eventos de blocos carnavalescos.
O documento ainda estabelece os responsáveis pela fiscalização e cita punição para bloco ou agremiação que insistir no desfile ou concentração em vias públicas.
Art. 1º. Ficam proibidas, durante o período compreendido entre zero hora do dia 14 de fevereiro a zero hora do dia 14 de março de 2022:
I - a realização de concentrações e desfiles de agremiações e blocos carnavalescos, inclusive atividades recreativas que apresentem características comuns a blocos carnavalescos, em espaços públicos e vias onde não é possível o controle de acesso do público;
II - a concessão, pelos órgãos municipais competentes, de autorização para comércio ambulante temporário e de licenciamento transitório para a realização de quaisquer eventos de blocos carnavalescos;
III – a realização de todo e qualquer evento dos quais resulte em aglomeração de pessoas nos espaços públicos abertos e vias, onde não é possível o controle de acesso do público; Parágrafo único. Os Secretários municipais poderão adotar as medidas necessárias para a suspensão de eventuais alvarás de funcionamento, com vistas ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Art. 2º. A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto e demais normas vigentes, observadas as respectivas competências, ficará a cargo dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Segurança Urbana - SEMSU;
II – Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana - SETRAN;
III - Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação – SEDEC;
IV – Secretaria de Saúde – SEMUS;
V – Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho – SEMCID;
VI – Secretaria de Meio Ambiente – SEMMAM.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Segurança Urbana - SEMSU o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, a integração dos órgãos envolvidos e a consolidação dos resultados alcançados.
Art. 3º. Os órgãos citados no art. 2º deste Decreto, poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.
Art. 4º. A aplicação de sanção contra bloco ou agremiação carnavalesca ensejará o indeferimento automático do pedido de credenciamento para o “Carnaval 2023”.
Art. 5º. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime contra a saúde pública, conforme previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo único. As vedações previstas neste Decreto são complementares a legislação vigente em razão da Pandemia Covid-19.
Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de fevereiro de 2022
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