Férias, viagens, folgas, momentos em família e com amigos. Tudo isso toma conta dos pensamentos do trabalhador brasileiro com a chegada de cada fim de ano. Nesse período, para que as datas comemorativas como Natal e Ano Novo sejam ainda mais celebradas, profissionais de variados setores buscam pelos benefícios aos quais têm direito após o ano trabalhado.
Entre os recursos mais esperados está o 13º salário, sendo que esse é o único benefício obrigatório a ser concedido pelas empresas ao fim de cada ano. Além dele, recessos, folgas, férias e programas de participação nos lucros e resultados das empresas também são esperados, desde que sejam feitos acordos individuais e coletivos.
Se o trabalhador é contratado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e soma 15 dias ou mais de atuação por uma empresa no ano, tem direito ao 13º salário caso não tenha sido demitido por justa causa no período.
O valor, referente ao número de meses trabalhados no ano, pode ser pago em parcela única ou em duas prestações, sendo que a primeira deve estar na conta até 30 de novembro e a segunda, até 20 de dezembro. Vale salientar que o empregador não é obrigado a efetuar o pagamento no mesmo dia para todos os funcionários, entretanto deve respeitar o prazo de cada parcela.
Se o trabalhador atuou por doze meses, vai receber um salário integral e caso tenha trabalhado por seis meses, recebe 50% do valor. Para outros períodos, o pagamento também é estipulado proporcionalmente aos meses trabalhados.
O atraso ou não pagamento do benefício até as datas estipuladas pode gerar multas para a empresa. Segundo Aline Simonelli, advogada especialista em Direito Trabalhista, as verbas que compõe o 13º salário são garantidas apenas para os trabalhadores em regime CLT.
“Profissionais PJ (Pessoa Jurídica) não têm direito a esse e outros benefícios como recesso e férias coletivas, já que suas condições de trabalho são regidas por contrato civil e não pela CLT”, explica.
Com nomes similares, o Programa de Participação nos Resultados (PPR) ou Participação nos Lucros e Resultados (PLR) são previstos na CLT e variam de empresa para empresa, que não são obrigadas a distribuir os recursos.
Já o recesso, normalmente concedido na semana de Natal e Ano Novo, não está previsto em lei, mas também pode passar por acordos internos para a concessão.
“No caso desses benefícios [PPR e PLR], deve ser feita uma negociação individual ou coletiva entre trabalhadores e empregadores. Já o recesso e as férias coletivas dependem da decisão do empregador”, completa Aline.
De acordo com a CLT, o trabalhador tem direito a férias remuneradas de 30 dias após um ano corrido (12 meses) de trabalho. O pagamento das férias é composto pela antecipação do salário, acrescido do terço constitucional (um terço do salário) e deve ser depositado até 2 dias antes do início do período de descanso.
Se for do interesse do trabalhador, os 30 dias de férias podem ser divididos em até três períodos, desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias corridos e os outros dois tenham, pelo menos, 5 dias corridos cada um.
As férias também podem ser acordadas para serem concedidas de forma coletiva. Entretanto, as férias coletivas não podem ser inferiores a 10 dias e também não podem ultrapassar 30 dias, como prevê o artigo 139 da CLT.
Para esse modal de férias, os empregadores devem comunicar aos empregados e ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, esclarecendo quais serão os setores abrangidos pela medida.
Segundo a advogada, no caso de atrasos em pagamentos ou em irregularidades nos acordos firmados, os trabalhadores podem contar com o auxílio da Justiça para a garantia dos direitos.
“Se você é CLT, pode procurar advogados trabalhistas para reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho ou Ministério do Trabalho e Emprego. Os advogados também podem ser procurados para realizar denúncias e para prestar orientações sobre esse e outros direitos trabalhistas”, sinaliza.
Além disso, os sindicatos de variadas categorias também podem intervir e representar os trabalhadores em negociações e reivindicações.
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