O final de ano é uma época em que o trabalhador tem diversos motivos para comemorar. O principal deles é aquele dinheiro extra que entra para investir, gastar ou comprar presentes para toda família. Trata-se do famoso 13º salário, também conhecido como gratificação natalina. Mas afinal, você sabe o que é esse direito e quem tem direito a recebê-lo?
O 13º salário foi instituído em 1962, depois de sancionada a lei 4.090/1962. O benefício deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro. Sendo que a primeira representa a metade do salário que o trabalhador recebe.
Quem tem direito a ele são os empregados com carteira assinada, aposentados, servidores e pensionistas. Sendo que quem é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu as duas parcelas em maio e junho.
Para os trabalhadores com carteira assinada, o pagamento é feito com base no salário de dezembro, exceto no caso de empregados que recebem salários variáveis, por meio de comissões ou porcentagens. Nesse caso, o 13º deve perfazer a média anual dos valores.
Quem teve a jornada de trabalho reduzida em algum período de 2021 deve receber o 13º de forma integral, com base no pagamento do mês de dezembro, sem influências das reduções temporárias de jornada e salário.
Os trabalhadores que mesmo com jornada reduzida não receberem o benefício de forma integral devem procurar as Superintendências do Trabalho ou as Gerências do Trabalho para fazer a reclamação. Outra opção é buscar o sindicato da categoria.
Em situações de pessoas que tiveram o contrato suspenso, o período sem trabalhar não vai contar no cálculo para o benefício, a não ser que ele tenha prestado pelo menos 15 dias de serviço no mês. Em casos assim o mês será considerado para o pagamento do 13º.
A contribuição ao INSS e o Imposto de Renda incidem sobre o 13º salário. Descontos ocorrem na segunda parcela sobre o valor integral do benefício. Já o FGTS é pago tanto na primeira como na segunda parcela.
Pessoas que adiantaram o 13º salário nas férias não recebem a primeira parcela neste mês (pois já receberam), apenas a segunda.
Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. Se optar pelo pagamento de apenas uma parcela, deve ser feito até o dia 30 de novembro. Sendo que o pagamento feito em uma única parcela em dezembro é ilegal.
Caso o empregador não respeite o prazo do pagamento ou não pague o valor devido, poderá ser autuado pelo Ministério do Trabalho no momento em que houver fiscalização, o que gerará uma multa de R$ 170,25 por empregado.
Quem não receber a primeira parcela até a data limite também deve procurar as Superintendências do Trabalho, Gerências do Trabalho ou o sindicato da categoria.
Eles têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS.
Elas também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) da gratificação.
O trabalhador temporário tem direito ao 13º salario proporcional aos meses trabalhados. Os trabalhadores domésticos também recebem a gratificação.
Caso o empregado seja demitido por justa causa ele não tem direito ao 13º salário proporcional. Caso tenha recebido a primeira parcela adiantada, o valor deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias.
O 13º deve ser pago de maneira proporcional. A conta do valor é feita dividindo o salário integral por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).
As horas extras e o adicional noturno geram reflexos no 13º salário e devem incidir na base de cálculo dessas verbas. É na segunda parcela da gratificação que são acrescidas as médias das horas extras trabalhadas.
Para fazer o cálculo, é preciso dividir o total de horas extras pelos meses trabalhados no ano para se chegar à média de horas mensal. Após isso, calcula-se o valor da hora extra trabalhada dividindo pela jornada mensal prevista em contrato.
Como previsto em lei, é preciso pagar um adicional de 50% sobre o valor da hora extra trabalhada, então é necessário multiplicar esse valor por 1,5.
Gorjetas e comissões também entraram na base de cálculo do 13º salário, assim como adicionais de insalubridade e de periculosidade. Enquanto as diárias de viagem só incidem na base do cálculo se excederem 50% do salário recebido pelo empregado.
As faltas não justificadas, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, serão consideradas para desconto. Caso sejam superiores a 15 dias dentro do mesmo mês, o empregado perderá o direito a 1/12 do 13º salário.
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