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Após fim de contribuição, sindicatos cobram nova taxa de trabalhadores

Após fim de contribuição, sindicatos cobram nova taxa de trabalhadores

O imposto sindical obrigatório acabou em 2017 com a reforma trabalhista, mas as convenções coletivas trazem desde então uma cobrança para manutenção das entidades sindicais, uma polêmica taxa sobre negociações

Publicado em 15 de janeiro de 2020 às 06:00

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Valor cobrado é decidido em assembleia e registrado em convenção coletiva da categoria. (Pixabay)

 Dois anos depois de a reforma trabalhista ter extinguido a obrigatoriedade do imposto sindical, alguns trabalhadores já percebem uma nova cobrança no contra-cheque. Geralmente denominada de contribuição negocial, a taxa tem aparecido no acordo coletivo dos trabalhadores e varia segundo cada categoria. O tema tem causado polêmica e está longe de ser um entendimento pacificado. 

Mesmo após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contrária à cobrança, sindicatos grandes e pequenos de abrangência nacional e também no Espírito Santo, continuam incluindo o termo em suas convenções coletivas. Já o Ministério Público do Trabalho (MPT), por outro lado, entende que essa nova cobrançaé constitucional.

De um lado, os defensores afirmam que a cobrança é legítima porque é aprovada em assembleia. Além disso,  a própria reforma que extinguiu a obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical colocou as convenções em posição superior às leis - ou seja, o acordado vale mais que o legislado.  

Por outro lado, quem é contra argumenta que, para ser válida, cada trabalhador precisaria aprovar a cobrança individualmente. Caso contrário, os trabalhadores estariam sendo obrigados a se associar aos seus respectivos sindicatos, o que é proibido por lei.

A reforma trabalhista exige que o desconto de contribuição para sindicatos seja precedido de autorização prévia — mas não deixa totalmente claro se a tal autorização deve ser necessariamente individual ou se pode se dar por assembleia. No momento, há certa insegurança jurídica sobre o tema, pois ainda existe divergência de entendimentos nos tribunais trabalhistas.

PARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO COBRANÇA É CONSTITUCIONAL

A procuradora do Trabalho Carolina Mercante é vice-coordenadora da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho (Conalis-MPT). O grupo, que discute e firma diretrizes para serem utilizadas pelos procuradores de todo o país, acredita que a cobrança da contribuição negocial é constitucional.

Ela argumenta que os direitos negociados pelos sindicatos e firmados em convenção coletiva, como aumento salarial, valor do piso da categoria, quantidade de horas extras e pagamento de vale alimentação valem para todos os trabalhadores, filiados ou não. "Portanto, a interpretação que o MPT tem é de que é possível a cobrança da contribuição negocial mesmo dos não-filiados", explica.

Em outras palavras, se os termos da convenção que "beneficiam" os trabalhadores são válidos para todos, também deveria ser a cobrança da taxa que visa financiar essas entidades. Além disso, a procuradora afirma que essa contribuição precisa ser debatida e aprovada em assembleia  e ser proporcional (não pode ser um valor abusivo). Os sindicatos ainda precisam dar um prazo para que aqueles trabalhadores que não queiram pagar sem manifestem. 

Ela lembra que apenas os sindicatos têm autoridade para negociar questões trabalhistas como aumento salarial. "Para conseguir fazer seu trabalho, o sindicato precisa de recursos materiais. Precisa arcar com viagens, advogados, contadores secretários, telefonistas", lista.

COBRANÇA DRIBLA FILIAÇÃO AOS SINDICATOS

O advogado trabalhista Christovam Ramos Pinto Neto discorda. Para ele, a cobrança negocial, ainda que aprovada em assembleia e firmada na convenção coletiva, só deveria afetar os filiados ao sindicato. "No fundo, a natureza dessa cobrança é a mesma do imposto sindical. Os sindicatos utilizam ela para cobrar de toda a categoria de uma vez. Mas a contribuição só poderia ser feita sobre os sindicalizados", explica.

Ele lembra que a lei diz que ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado ao sindicato e defende que a cobrança abrangente seria uma forma de filiação compulsória. "O empregado teria que, expressamente, autorizar o desconto. Do meu ponto de vista, se essa cláusula for questionada por algum trabalhador em juízo, muito provavelmente a decisão final será desfavorável ao sindicato", diz.

DECISÃO DO STF FOI CONTRÁRIA À COBRANÇA

Em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e afirmou a validade do novo regime voluntário de cobrança introduzido pela reforma trabalhista.

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“A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo STF aponta ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança”, diz a decisão.

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