Restaurantes, lanchonetes bares, casas noturnas e similares, situados no Espírito Santo, deverão disponibilizar, na entrada dos seus estabelecimentos, uma tabela de preço dos produtos que comercializam, bem como de outros valores porventura cobrados.
A norma, que é uma alteração da Lei nº 9.802, de 08 de março de 2012, e foi publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (17), estabelece que essas informações precisam estar em local de fácil visualização e com letras em tamanho que permita a fácil leitura dos consumidores. A regra, estabelecida por meio da Lei nº 11.491, de autoria do deputado Luiz Durão, é obrigatória, e passa a vigorar em 30 dias (janeiro de 2022).
“Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preço o cardápio, o menu ou qualquer outra forma que apresente os produtos comercializados nos estabelecimentos, bem como por outros valores porventura cobrados tais como o couvert, o couvert artístico, o serviço de manobrista, dentre outras cobranças”, diz o texto.
Também para resguardar o consumidor, a Lei Nº 11.495 proíbe que os estabelecimentos comerciais exibam avisos do tipo "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo".
A proibição abrange qualquer veiculação, no interior do estabelecimento comercial, por meio de cartazes, panfletos, ticket, controle de estacionamento e guarda do veículo, ou qualquer outro meio de divulgação de informação.
Quem oferecer serviço de estacionamento e guarda de veículos no Espírito Santo não pode exibir mensagens ou nenhum tipo de informação que o exonere da responsabilidade civil sobre os objetos deixados no interior do veículo.
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