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Nova lei: veja o que muda para retorno de grávidas a trabalho presencial

Nova lei: veja o que muda para retorno de grávidas a trabalho presencial

Foi vetada a previsão de pagamento do salário-maternidade para gestantes que não completaram a imunização e que não executam trabalho remoto

Publicado em 10 de março de 2022 às 19:29

Ícone - Tempo de Leitura 3min de leitura
Mulheres procuram ler livros como forma de se aprofundar na maternidade
Mulher grávida: nova lei modifica condições de remuneração. (Reprodução/Freepik)
Vinícius Brandão
Estagiário / [email protected]

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, o projeto de lei que estabelece regras para o retorno de gestantes, inclusive as domésticas, ao trabalho presencial em determinadas hipóteses. A Câmara dos Deputados concluiu a votação no dia 16 de fevereiro.

Conforme destaca o advogado trabalhista e professor universitário Carlos Eduardo Amaral, o projeto altera a Lei 14.151, de 2021, que garantiu o afastamento das gestantes do trabalho presencial, com remuneração integral a cargo do empregador, durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia.

Do projeto de lei original, foi vetada a previsão de pagamento do salário-maternidade para gestantes que não completaram a imunização e que não podem realizar trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco. O veto também é estendido a mulheres que tiveram interrupção na gravidez.

“Em caso de aborto espontâneo, a gestante teria o salário maternidade pelo período de 15 dias. Com o veto, ela fica afastada por duas semanas com pagamento do empregador e retorna para o trabalho", afirma.

Os dois vetos foram um pedido do Ministério da Economia, conforme publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (10). De acordo com a pasta, a concessão do benefício é diversa à determinada por lei para o auxílio-maternidade, e põe em risco a sustentabilidade do regime de Previdência Social.

Segundo integrantes do governo, se implementada, a medida custaria cerca de R$ 40 milhões ao mês para os cofres públicos. Até o final do ano, a conta chegaria a aproximadamente R$ 400 milhões.

Carlos Eduardo destaca que algumas empresas já têm conseguido na Justiça o direito de não pagar a remuneração a essas mulheres que não voltaram a trabalhar por serem incompatíveis com o serviço remoto ou não. "Eles têm conseguido jogar para o benefício previdenciário a responsabilidade do pagamento do salário."

De acordo com o advogado Guilherme Machado, o que vai acontecer a partir de agora é que as grávidas vão acabar voltando ao trabalho, mesmo aquelas que estão afastadas por questão de incompatibilidade. As empresas, acrescentou, não vão querer se responsabilizar.

"A tendência é o que empregador peça que elas façam todo o esquema vacinal, tomem a dose de reforço para voltar. E, se elas não se vacinarem, vão pedir que assinem o termo de responsabilidade." afirma.

Aquelas gestantes que tiverem alguma comorbidade ou gravidez de risco terão que apresentar um atestado e se afastar pelo INSS.  O enquadramento vai se dar por auxílio-doença pelo código 31, um atestado médico de mais de 15 dias.

"O empregador vai pagar os primeiros 15 dias. Depois, a trabalhadora vai se afastar pelo INSS por conta da gravidez de risco, até o parto. Ela vai ter seus 120 dias de auxílio-maternidade. É isso que vai acontecer na prática", prevê.

COMO FICAM AS MUDANÇAS?

Segundo o advogado Guilherme Machado, o novo texto diz que as grávidas são obrigadas a voltar ao regime presencial após completar o ciclo vacinal contra o coronavírus, de acordo com o Ministério da Saúde.

A lei ainda fala do regresso de gestantes que não se imunizaram contra a Covid-19, sob a condição de elas assinarem um termo de compromisso e livre consentimento para retornar ao trabalho presencial.

A empregada deverá ainda se comprometer a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Conforme justificativa dos parlamentares à lei, destacada pelo Palácio do Planalto, a possibilidade do retorno presencial às grávidas que se recusam a vacina é "expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual".

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