O Ministério da Saúde revogou nesta quarta-feira (2) a portaria publicada no Diário Oficial da União na terça-feira (1), que incluiu o novo coronavírus na versão atualizada da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT). Pela regra que caiu, o trabalhador que, em função da pandemia, fosse infectado pela doença, teria direito a um ano de estabilidade.
Além disso, por ser considerado um problema acidentário, a pessoa teria direito a 100% do auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), explicou a advogada previdenciária e membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Juliana Teixeira Dias Stauffe. Pela reforma da Previdência, o valor do auxílio-doença comum é de 60% mais 2 pontos percentuais a cada ano trabalhado
A integralidade do auxílio seria paga mediante a comprovação de que o paciente infectado estava trabalhando antes de ser contaminado e afastado por 15 dias, e que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho ou por causa dele, que é o caso, por exemplo, dos profissionais da saúde, que trabalham em área de maior exposição ao vírus.
O advogado previdenciário João Eugênio Modenesi Filho considerou a portaria revogada polêmica porque, além de conceder estabilidade por um período tão longo, seria difícil comprovar a contaminação pela Covid-19 em determinados casos, como, por exemplo, um funcionário de escritório que pegue ônibus para ir ao trabalho. Vai de caso a caso. O empregador precisaria comprovar que fornece os equipamentos, toma as medidas de segurança para que os colaboradores não sejam contaminados. Mas provavelmente haveria uma discussão judicial.
Com a revogação da portaria, o trabalhador que for afastado por estar contaminado com o coronavírus ainda poderá requerer o auxílio-doença, mas poderá ser necessário entrar na justiça para obter o valor de 100% do benefício.
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