Muitos foliões estão ansiosos pelo Carnaval 2023 depois de dois anos em que a festa ficou em "banho-maria", devido à pandemia da Covid-19. Mas, antes de se programar para encerrar o expediente na sexta (17) curtir até a terça-feira (21), o trabalhador precisa confirmar com seu patrão se terá mesmo direito à folga, porque, ao contrário do que muitos pensam, carnaval não é feriado nacional.
Segundo a advogada trabalhista Eliza Thomaz, os dias de comemoração são apenas pontos facultativos, com previsão em portaria do Ministério da Economia de 27 de dezembro de 2022.
Eliza Thomaz explica, porém, que essas normas tratam da folga apenas para os servidores públicos. Para a grande maioria dos trabalhadores da iniciativa privada, então, o carnaval é considerado dia normal de trabalho.
Assim sendo, se o empregador decidir abrir seu negócio com funcionamento normal, o trabalhador é obrigado a dar expediente, mas nada impede uma negociação.
Segundo a advogada trabalhista Ana Luiza de Castro, ainda existe a possibilidade de fazer a compensação desses dias não trabalhados antes do carnaval, ao longo do mês de fevereiro. Ou fazer um banco de horas de até 6 meses, para que essas horas não trabalhadas sejam pagas ao longo desse período.
“O banco de horas pela carteira de trabalho (CLT) vale por até 6 meses e essa negociação não precisa fazer via sindicato, então é uma forma do empregador liberar esses dias de descanso. A pessoa não trabalha no carnaval mas compensa antes ou depois” afirma.
Ana Luiza pontua que algumas categorias, por conta de convenção coletiva entre patrões e empregados, naturalmente não trabalham nos dias de carnaval por mais que o poder público não tenha uma lei estabelecendo o feriado.
Nesses casos, fica estipulado no acordo coletivo um percentual de pagamento de horas extras, caso o empregador decida que deve ser cumprido expediente.
As especialistas lembram que muitos empregadores fecham suas empresas durante os dias de folia, seja por que não sabem que não se trata de um feriado ou por não optarem por funcionar nas datas. Nesse tipo de situação, o empregado não pode ser cobrado depois para repor as horas ou ter descontado do seu salário esses dias.
Como não é feriado, o carnaval é um dia normal de trabalho e não gera pagamento de hora extra nem obrigação de concessão de folga compensatória. Algumas categorias, por conta de convenção coletiva, não trabalham naturalmente nesses dias, porém fica estipulado, no acordo coletivo, um percentual de pagamento de horas extras, caso haja expediente.
Os empregadores que optarem por conceder folga no carnaval deverão negociar com o empregado ou sindicato da categoria para compensação na mesma semana ou mês, sem exceder o limite de 2 horas extras diárias. Existe também a possibilidade de fazer a compensação desses dias não trabalhados antes do carnaval ou fazer um banco de horas de até 6 meses.
Se for determinado legalmente o feriado no Estado ou município em que o cidadão está, este vale para todos os trabalhadores com carteira assinada (CLT), mesmo que estejam em home office.
Sim. Trabalhadores domésticos têm os mesmo direitos quanto a esse aspecto.
Se a concessão da folga for uma opção do empregador, ele não pode descontar o dia, apenas negociar a compensação com o empregado ou sua representação coletiva.
Por acordo individual ou coletivo de trabalho. É aconselhável o empregado guardar comunicações por e-mail ou WhatsApp, com as orientações para esse período.
No caso de a empresa optar por manter o expediente durante os dias de folia, e o funcionário faltar ao trabalho sem justificativa, ele estará desrespeitando uma ordem patronal, diz o advogado Luís Carlos Mello. Nesse caso, a empresa pode descontar esse dia no salário e deixar de remunerar o dia do descanso semanal. "A Lei 605/49 assegura ao trabalhador a remuneração do dia do descanso somente se tiver cumprido a jornada da referida semana com assiduidade e pontualidade", explica. Em alguns casos, ele também pode ter desconto nas férias, na cesta básica e outros benefícios.
A falta injustificada não é razão para uma demissão por justa causa, afirma Stefany Klein. "Para configurar uma demissão por justa causa, seria preciso no mínimo 30 dias de falta ou uma conduta reiterada. Dependendo do empregador, além do desconto, a punição pode ser uma suspensão ou até uma advertência."
O mais recorrente é um acordo de compensação de horas. "Empresas que já adotam banco de horas podem compensar essas horas não trabalhadas dos funcionários", afirma a advogada Stéfany Klein. Contudo, nas empresas menores, os acordos acabam sendo diferentes. Uma das alternativas é oferecer para o funcionário a opção de estender a jornada de trabalho em alguns dias na semana para compensar as horas não trabalhadas no dia de folga. "O funcionário pode trabalhar uma hora a mais toda a semana para folgar no carnaval. Mas, de acordo com o que diz a CLT, o máximo que o trabalhador pode fazer são duas horas extras por dia.
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