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Como fica a situação de quem pagou mensalidade escolar com desconto

Como fica a situação de quem pagou mensalidade escolar com desconto

Liminar do Tribunal de Justiça do Espírito Santo suspendeu temporariamente a lei estadual que prevê redução de até 30% no valor

Publicado em 9 de julho de 2020 às 10:28

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Lei determina desconto de até 30% em mensalidades de escolas particulares em função da pandemia
Lei determinou desconto de até 30% em mensalidades de escolas particulares em função da pandemia . (Pixabay)

A Justiça concedeu liminar (temporária) favorável a três faculdades de Vitória e a escolas particulares do Espírito Santo suspendendo os efeitos da Lei Estadual 11.144/2020, que determina a redução das mensalidades durante o período de pandemia do novo coronavírus. Isso quer dizer que, por enquanto, a legislação fica suspensa até que se tenha uma decisão definitiva sobre o assunto. 

Durante a validade da legislação, no entanto, muitos pais já fizeram o pagamento da parcela com valor reduzido. Mas como fica a situação, agora que Justiça suspendeu a validade da lei? Especialistas alertam que é preciso aguardar até que o tema seja decidido judicialmente

O advogado Antônio Augusto Genelhu Júnior, do escritório Genelhu Advogados, lembra que a liminar do Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da lei e, apesar de ser uma decisão provisória, o certo é que antes da matéria ser decidida em definitivo pelo próprio Poder Judiciário, a situação deve permanecer tal como está.

“Quem foi beneficiado não precisará devolver, e quem não foi não poderá exigir igualdade. É bom lembrar que tudo isso é provisório, uma vez que não há, ainda, nenhuma decisão definitiva a respeito do mérito. Por outro lado, as reclamações mais constantes são aquelas que dizem respeito às aulas on-line que, a rigor, não evidenciam o cumprimento do contrato por parte do prestador de serviço, no caso, as instituições escolares”, afirma o advogado.

Na verdade, segundo ele, os pais celebram contrato objetivando o recebimento e a prestação de serviços escolares traduzidos por aulas presenciais; em contrapartida, obrigam-se ao pagamento das respectivas mensalidades.

“A esta altura, como a discussão envolve a constitucionalidade da lei que autoriza a redução de mensalidade, penso que aí está situado o ponto crucial da questão. Não pode ser esquecido que a educação é atividade essencial, prioritária e preponderante e, por isso, com certeza, receberá um tratamento mais qualificado no momento da solução das controvérsias", afirma Genelhu.

O especialista em direito material, processual, tributário e constitucional do escritório Rocha & Fraga Associados, Henrique Fraga, explica que tecnicamente a liminar é uma decisão provisória, o que acaba gerando uma insegurança jurídica tanto para pais quanto para os estabelecimentos de ensino.

“Quem pagou com o desconto se beneficiou da redução e não deve ser penalizado com o pagamento da diferença, porque essa pessoa utilizou o direito que estava estabelecido em lei. A melhor solução, a partir de agora, é aguardar uma decisão definitiva. Como o processo ainda não terminou, há uma insegurança jurídica por conta dessa indefinição”, avalia Fraga.

A recomendação do advogado é que, enquanto não houver uma definição, não seja feita cobrança da diferença.

"Se a escola cobrar, os pais terão que se defender na Justiça porque se basearam na lei. A situação é ruim tanto para os pais quanto para as escolas. O ideal é que as partes entrem em acordo. A indefinição acaba prejudicando a relação entre as partes”, explica Fraga.

O advogado especializado em direito empresarial Carlos Augusto da Motta Leal explica que a legislação estadual que regula o desconto é considerada inconstitucional, porque não cabe ao Estado legislar sobre esse tema.

“A liminar não surpreende. As soluções para esses conflitos envolvendo desconto e redução de preço devem ser o consenso e o bom diálogo, porque, quando há uma força maior que onera uma das partes e gera uma incapacidade de pagamento de qualquer espécie de contrato, existe a permissão para que se dialogue para afastar a excessiva onerosidade do contrato por um período”, observa Leal.

Segundo ele, o caminho, nesse caso, não é uma intervenção legislativa. Ainda de acordo com Leal, se houver impasse, abre-se o caminho para ingresso em juízo para discutir o caso individual daquele responsável financeiro que teve uma situação abalada ou que tenha prova de que o serviço está sendo prestado de forma parcial e que a escola teve redução de custos, com a suspensão das aulas presenciais, o que pode levar a uma redução do preço da mensalidade ou anualidade.

“Pessoas que pagaram com desconto no período de vigência da lei: a inconstitucionalidade ou a suspensão por liminar não tem efeito de eximir o pagamento. Quando houver decisão definitiva e resolvida sobre a questão da inconstitucionalidade, a lei será retirada do mundo jurídico, permitindo que a escola exija o que não foi pago", explica.

ENTENDA

Na terça-feira (7), o juiz Mário da Silva Nunes Neto entendeu que a lei é inconstitucional porque não cabe ao Estado legislar sobre matéria de competência exclusiva da União, como é o caso das mensalidades escolares. Ele salientou ainda que as instituições particulares de ensino superior integram o sistema federal e, portanto, não podem ser alcançadas por norma estadual. A decisão dele se baseou em uma ação movida por três faculdades particulares de Vitória. 

Também na terça-feira, o Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Espírito Santo (Sinepe) conseguiu uma decisão liminar no Tribunal de Justiça (TJES) que suspende os efeitos da lei que reduz a mensalidade das escolas no Estado. Segundo o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, a lei estadual modifica relações negociais e contratuais que só podem ser alteradas pela União. Por isso, ele considerou que, como há risco de empresas serem multadas ou não conseguirem recuperar o recurso perdido, a validade da legislação fica suspensa até que seja julgado o mérito do processo.

O magistrado lembrou que a Procuradoria-Geral do Estado deu parecer pelo veto integral da lei, quando ela chegou ao governador após ser aprovada na Assembleia Legislativa do Estado. Ele citou ainda as diversas ações sobre o tema que estão em análise no Supremo Tribunal Federal (STF) e afirmou que vai aguardar "orientação específica e vinculativa" para tomar uma decisão final.

LEI FOI PROMULGADA PELA ASSEMBLEIA

A Lei Estadual 11.144/20, que reduz a mensalidade das escolas particulares no Estado, foi promulgada em 22 de junho, durante sessão da Assembleia Legislativa (Ales) . Sem qualquer definição do governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, sobre o tema, coube ao presidente da Ales, Erick Musso, promulgá-la. Ela começou a valer no dia seguinte.

De acordo com a nova lei, as unidades de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, poderão aplicar o desconto a partir do trigésimo primeiro dia de suspensão das aulas. Já as unidades de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas - como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral -, ficaram obrigadas a aplicar o desconto imediatamente.

O QUE DIZ A LEI

Possibilidades de descontos:

  • Estudantes com TEA, síndrome de Down e deficiência intelectual: redução de 50% nas mensalidades para os ensinos Infantil (creche e pré-escola) e Fundamental (1º ao 5º ano);
  • Instituições de grande porte: receita acima de R$ 5 milhões, redução de 30%;
  • Instituições de médio porte: receita entre R$ 1,8 milhão a R$ 4,9 milhões, redução mínima de 20%;
  • Instituições de pequeno porte: receita abaixo de R$ 1,8 milhão, redução mínima de 10%;
  • Microempresas (faturamento até R$ 360 mil), cooperativas educacionais e instituições sem fins lucrativos do sistema S: redução mínima de 5%.

Para os consumidores beneficiários de programas de desconto ou bolsa concedidos pela instituição privada ou que recebam auxílio educacional do poder público, o percentual de redução deve ser aplicado ao valor regularmente pago pelo responsável.

Já os estudantes de ensino superior que sejam beneficiados por quaisquer programas federais (Fies ou Prouni) ou estadual (Nossa Bolsa) não poderão solicitar as diminuições nas mensalidades descritas na legislação. Essas instituições não poderão condicionar a rematrícula de alunos em débito ao pagamento de obrigações financeiras compreendidas entre março de 2020 e o retorno das aulas presencias. Assim como as demais, deverão possibilitar acordo com o parcelamento das mensalidades em atraso.

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Quem não cumprir a nova legislação vai estar infringindo o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990). Caso isso ocorra, estará sujeito a penalidades como notificação, advertência e multa, que pode variar, conforme a quantidade de alunos, de R$ 7 mil a R$ 70 mil. De acordo com o texto, caberá ao Procon Estadual e aos municipais a aplicação das sanções estabelecidas.

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