As regras trabalhistas vêm sofrendo diversas mudanças nos últimos meses. Duas medidas provisórias (MP), feitas para socorrer a economia brasileira durante a pandemia do novo coronavírus, estabeleceram novas diretrizes para jornada, trabalho em home office, férias, 13º salário e mesmo para as contribuições ao INSS e o pagamento do FGTS. Uma delas, a MP 927, chegou ao fim. A outra, a MP 936, virou lei e teve seus efeitos prorrogados. Mas o que essas alterações significam para o empregado?
A MP 927, que flexibilizou regras trabalhistas, permitiu aos empregadores a negociação de forma direta com os funcionários. Ela caducou no último dia 19 e, com isso, algumas regras perderam a validade. Enquanto isso, a MP 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (BEm) durante a pandemia e a suspensão dos contratos de trabalho e a redução de jornadas e salários, foi estendida e transformada na Lei 14.020/20.
O texto da MP 927 chegou a ser aprovado pela Câmara dos Deputados, porém, não teve consenso quando chegou ao Senado, onde recebeu mais de mil emendas parlamentares.
Com isso, acordos entre trabalhadores e empregadores voltam a ser negociados com a mediação do sindicato da categoria. Entre os temas que precisarão passar pelas associações de classe estão: teletrabalho, suspensão temporária do contrato de trabalho, antecipação de férias e feriados, banco de horas, recolhimento do FGTS, dispensa de exames médicos ocupacionais, entre outros.
O texto tinha como objetivo facilitar a manutenção dos postos de trabalho por causa da crise gerada pela pandemia do novo coronavírus. É importante lembrar que mesmo enquanto estava em vigor, a MP causou discórdia entre a equipe econômica do governo federal, entidades de classe e até mesmo parlamentares.
Sem a MP 927, volta a valer o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem qualquer tipo de flexibilização. Porém, tudo o que foi pactuado enquanto o texto estava em vigor, continua valendo.
Já a Medida Provisória 936 foi convertida na Lei 14.020/20, sancionada em 06 de julho deste ano. Ela institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (BEm), durante a pandemia causada pelo novo coronavírus.
O novo texto prorrogou por mais 30 dias a redução de jornada e por mais 60 dias a suspensão dos contratos, totalizando em ambos os casos 120 dias. Agora, será possível fracionar a suspensão dos contratos suspendendo por 10 dias, e em caso de necessidade o empregador poderá solicitar a extensão de 10 em 10 dias.
O advogado Victor Passos explica que, além de consolidar as soluções já proposta pela MP 936, a lei trouxe inovações e, dentre elas, a previsão sobre as regras aplicáveis às empregadas gestantes, inclusive a doméstica.
Por meio dessa da nova Lei 14.020/20, os funcionários que receberam o BEm terão garantia no emprego nos seguintes períodos:
"No entanto, para as empregadas gestantes, a Lei informa no inciso III do artigo 10 que àquelas que estiverem recebendo o benefício emergencial têm estabilidade no emprego por período igual ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, começando a partir do fim da estabilidade de gestante, ou seja, 5 (cinco) meses após o parto, garantido pelo artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT", explica o advogado.
De acordo com Passos, se a funcionária gestante recebeu dois meses de benefício emergencial, por exemplo, quando voltar ao trabalho após cinco meses do parto, ela terá mais dois meses de garantia no emprego. "As garantias no emprego serão somadas", conclui.
Outra mudança que a medida trouxe foi a do recolhimento da contribuição do INSS. De acordo com o advogado especialista em Direito Previdenciário e advogado do Sindicato Nacional dos Aposentados no Espírito Santo, Rafael Vasconcelos, em caso de redução de jornada o tralhador tem o salário reduzido e, com isso, o valor da contribuição também muda.
Vasconcelos alerta ainda que, caso opte por pagar a diferença, o INSS, geralmente, pede revisão do recolhimento. Segundo ele como o instituto só vê uma contribuição é preciso saber de onde vem a duplicidade de pagamentos. Nessa hora será preciso procurar um advogado para acertar as pendências com o instituto previdenciário.
"É importante lembrar que, além da medida impactar de forma negativa na soma do tempo para a aposentadoria, ela também pode reduzir o benefício que será pago no futuro. Isso ocorre porque o salário que foi reduzido também será usado na base de cálculo da aposentadoria", explica o advogado.
Já no caso do trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso, não haverá desconto do INSS pelo mesmo período, assim como esse tempo não contará para a aposentadoria.
"Esse intervalo sem contribuição prejudica mais quem está próximo de se aposentar. Nesses casos é aconselhável que a pessoa faça o recolhimento por meio da emissão da guia pelo Meu INSS e pague como autônomo, mas de acordo com a média recolhida nos meses anteriores", aconselha Vasconcelos.
Se o contrato prevê o banco de horas, o mesmo deve ser compensado de acordo com o acordo coletivo - em alguns casos pode ser no prazo de três a seis meses. A MP 927 permitia a compensação num período de até 18 meses.
Quando a MP 927 estava em vigor, o acordo individual tinha mais peso que o coletivo. Mas, com o fim da validade do texto, o acordo coletivo volta a ter mais peso do que o individual. Dessa forma, as decisões sobre o empregado precisam ter a intermediação do sindicato da categoria do trabalhador. Todas as regras modificadas pela MP voltaram a seguir a CLT.
Os feriados não podem ser antecipados, a menos que tenham sido negociados em acordo coletivo.
Os auditores do Trabalho podem atuar de forma fiscalizadora, inclusive com a aplicação de sanções e multas pelo descumprimento das medidas.
O empregador pode reduzir proporcionalmente os contratos com os empregados em 25%, 50% ou 70%. O governo vai subsidiar a parte do salário do empregado que foi suspenso ou está reduzido. Para isso, a empresa precisa comunicar ao Ministério da Economia sobre a adesão ao programa em até 10 dias a partir da data de assinatura entre as partes.
A Lei 14.020/2020 prorrogou por mais 30 dias a redução de jornada e por mais 60 dias a suspensão dos contratos, totalizando em ambos os casos 120 dias. Agora, será possível fracionar a suspensão dos contratos por 10 dias, e em caso de necessidade o empregador poderá solicitar a extensão de 10 em 10 dias.
Os acordos de redução de jornada ou de suspensão contratual poderão ser ajustados tanto por acordo individual quanto negociação coletiva aos empregados, desde que sejam respeitados os critérios par que isso ocorra.
Pra as empregadas gestantes, a lei 14.020/2020 informa, no inciso III do artigo 10, que àquelas que estiverem recebendo o benefício emergencial têm estabilidade no emprego por período igual ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, começando a partir do fim da estabilidade de gestante, ou seja, 5 (cinco) meses após o parto, garantido pelo artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Exemplo: se a funcionária gestante recebeu dois meses de benefício emergencial, quando voltar ao trabalho após quatro meses do parto, a empregada terá mais dois meses de garantia no emprego. Dessa foma, as garantias no emprego serão somadas.
Além disso, quando ocorrer o parto, o empregador deverá interromper o acordo para suspensão do contrato de trabalho ou para redução proporcional de jornada de trabalho e do salário e deverá comunicar o Ministério da Economia para cessação do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Nesse caso, de acordo com o advogado Victor Passos, os efeitos do acordo são imediatamente interrompidos e a empregada passará a receber o salário-maternidade em valor integral, ou seja, sem as reduções.
"Estas duas regras são exemplo de respeito à empregada mulher gestante e devem ser observadas com muito cuidado ao elaborar o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e do salário agora, com base na Lei 10.420/2020", aponta Passos.
Com a promulgação da lei 14.020/2020, ficou vedada a demissão sem justa causa de empregados com deficiência durante o estado de calamidade pública.
De acordo com a lei 14.020/2020, empregados aposentados poderão fazer acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato.
No caso de contratos suspensos não há o recolhimento do FGTS durante o período em que o trabalhador não estiver trabalhando. Já para redução de jornada de trabalho e de salário, ele será recolhido, mas com base no valor do salário que for pago pelo empregador.
Se um empregado teve redução de 25%, por exemplo, a empresa vai pagar 75% do salário e o empregado receberá o complemento do seguro-desemprego pago pelo governo federal. Com base na parcela de 75% é que será calculado o FGTS.
Com o salário reduzido, a base de cálculo para o pagamento do INSS também reduz. Com isso, o trabalhador pode realizar a complementação da contribuição previdenciária que pode ser feito de forma facultativa ou individual emitindo a guia pelo Meu INSS. O valor por ele declarado, aplicando-se progressivamente a tabela abaixo:
De acordo com INSS, diferenças de valores recolhidos durante a vigência a MP 936 serão devolvidos até o dia 5 de setembro de 2020.
No caso do trabalhador que teve o contrato de trabalho suspenso, não haverá desconto do INSS pelo mesmo período, assim como esse tempo não contará para a aposentadoria. Com isso, a solução é pagar como autônomo de acordo com a média recolhida nos meses anteriores.
Trabalhadores que tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho ou contaminação por coronavírus (desde que seja confirmada por laudo médico e exame de testagem) poderão, pelo período de calamidade pública, renegociar empréstimos, financiamentos, dívidas de cartão de crédito e arrendamento mercantil concedidos com desconto em folha de pagamento.
As taxas de juros e encargos originais serão mantidas, salvo se os da renegociação realizada forem mais benéficas. O empregado poderá ainda optar por um prazo de carência de até 90 dias.
No caso de redução de jornada de trabalho e salário, o empregado tem o direito à redução das prestações na mesma proporção da redução salarial. Já para os trabalhadores dispensados até 31 de dezembro de 2020 terão direito a renegociar essas dívidas para um contrato de empréstimo pessoal. A dívida deverá manter o mesmo saldo e condições antes firmadas, além de carência de 120 dias.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta