A atual temporada de cruzeiros no Brasil está suspensa até 21 de janeiro deste ano. O anúncio foi feito pela Associação Brasileira de Cruzeiros Marítimos (CLIA Brasil) na tarde desta segunda-feira (3). O órgão afirma que a interrupção foi voluntária.
Por risco à saúde pública, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) já havia emitido, no último domingo (2), um comunicado contraindicando o embarque de passageiros em navios de cruzeiros que operam no país.
O documento fez menção às viagens programadas para os próximos dias, levando em consideração o aumento de casos confirmados de coronavírus e o surto a bordo das embarcações.
No último dia de 2021, a agência já havia reforçado a necessidade de interrupção da temporada de navios de cruzeiro na costa brasileira. Os cinco navios em operação na costa nacional registraram casos de Covid-19.
São eles: MSC Preziosa, Costa Fascinosa, MSC Seaside, MSC Splendida e Costa Diadema. A Anvisa havia detectado 301 casos de pessoas infectadas até o dia 31 de dezembro. O MSC Splendida foi impedido de fazer seu próximo cruzeiro por causa da doença.
Para saber quais os direitos e que procedimentos podem ser adotados pelos clientes, A Gazeta ouviu especialistas em Direito do Consumidor.
O advogado Diego Pimenta Moraes explicou que a lei 14.186, de julho de 2021 deixou de vigorar em dezembro de 2021. Sendo assim, contratos relacionados a eventos e pacotes turísticos impactados pela pandemia devem ser analisados conforme o que indica o Código de Defesa do Consumidor.
Até o dia 31 de dezembro, havia uma regulamentação provisória da lei 14.186/2021 que estabelecia que eventos cancelados em decorrência da pandemia poderiam ser remarcados. Não havendo mais uma regulamentação específica, casos a partir do dia primeiro de janeiro devem seguir a regra geral do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o CDC, o consumidor que teve cancelada a viagem terá direito a ser ressarcido por todos os prejuízos. Não importa se o cancelamento se deu em razão da pandemia. O consumidor terá direito à devolução do que pagou para contratar o serviço e terá direito também de ser indenizado pelas despesas registradas para chegar ao local, eventuais reservas de hotel, tudo que ele teve de custear será indenizado.
Essas questões, sobretudo a indenização pelos prejuízos gerados ao consumidor, vão exigir ação judicial. O consumidor só vai ter ressarcido os valores que ele gastou para chegar até o local do embarque - quando ele foi surpreendido pelo não embarque, ou no caso ter sido comunicado sobre o cancelamento no meio da viagem - depois que reunir todos os documentos que provem o prejuízo que ele suportou e entrar com uma ação judicial.
A lógica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a de que, quem explora a atividade, no caso as empresas, é que têm de responder por eventuais prejuízos gerados. Assim sendo, as empresas não podem dizer que não sabiam da pandemia ou de alguma restrição. Além disso, não é possível mais falar em algo completamente imprevisto. A empresa vai ter de devolver o valor pago, já que não entregou o produto ou serviço. Para diminuir eventuais prejuízos, a empresa vai ter que comprovar que adotou todas as medidas possíveis e deu toda a atenção possível aos consumidores lesados. Ficando provado que a empresa não fez tudo e demorou avisar os consumidores, poderá gerar pagamento de indenização por dano moral, mas isso vai depender do caso.
Como não há uma regulamentação provisória, o consumidor teria de se submeter ao que está previsto no contrato. Normalmente, essas rescisões preveem multa. Aí vai depender de quando o consumidor comprou, se há chance de remarcação ou o pagamento de uma taxa extra para cancelar a viagem e receber parte do dinheiro de volta. A sugestão é que o consumidor negocie com a empresa.
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