O governo do Espírito Santo, por meio de Decreto Nº 4684-R, publicado no Diário Oficial nesta quinta-feira (2), ampliou o prazo de execução de medidas econômicas a serem adotadas para o estímulo à economia. Dessa forma ficam suspensos, até 1º de outubro, alguns procedimentos e processos que as empresas têm com o Estado.
Dentre eles estão: rescisões de contrato de parcelamento por inadimplência do contribuinte, protestos de débitos fiscais vencidos, ajuizamentos de execuções fiscais, execuções de penhora de faturamento e cancelamento ou suspensão de benefícios do Invest-ES ou Compete-ES.
O texto estadual estabelece medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Foi prorrogado o sétimo artigo do Decreto nº 4623-R, de 04 de abril de 2020. As medidas passaram a valer a partir da data de publicação do novo decreto, ou seja, na última quinta-feira (2).
Parte do Decreto Nº 4623-R já havia sido prorrogado pelo governador do Estado, Renato Casagrande (PSB), no dia 2 de junho. Naquela ocasião foi estendido o prazo das Certidões Negativas ou Positivas, com efeitos de Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual, com vencimento entre 01/05/2020 e 30/06/2020.
No decreto desta quinta-feira (2), Casagrande estendeu, por exemplo, o período pelo qual benefícios do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (Invest-ES) ou (Contrato de Competitividade) Compete-ES não podem ser cancelados ou suspensos. Ambos são programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado e visam fornecer incentivos para atrair empresas para o Espírito Santo.
A medida também amplia o prazo de suspensão para ajuizamentos de execuções fiscais, rescisões de contrato de parcelamento motivadas por inadimplência do contribuinte e protestos de débitos fiscais vencidos decorrentes de operações ou de prestações relativas ao imposto.
Art. 7º Ficam sobrestados até 1º de outubro de 2020, os procedimentos e processos relativos a:
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de risco para os interesses do Estado, de justificada urgência ou de possível ocorrência da prescrição ou da decadência.
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