Pense em uma situação hipotética. João trabalhou por dez anos em uma empresa e acabou sendo demitido quando foram necessários ajustes de pessoal. Ao receber a rescisão, ele percebeu que nem todas as verbas foram pagas e decidiu entrar na Justiça para garantir seus direitos. João conseguiu uma indenização e a empresa, para “se vingar”, começou a “queimar” o ex-colaborador junto a possíveis empregadores.
De acordo com o especialista em Direito do Trabalho Leonardo Ribeiro, empresas que sofreram ações trabalhistas movidas por ex-funcionários não podem agir por vingança e inviabilizar a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho. Isso, segundo ele, pode resultar em processo por danos morais.
Foi o que aconteceu com uma corporação de energia renovável de Natal que foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a um ex-funcionário. A decisão foi da juíza Anne de Carvalho Cavalcanti.
O advogado explica que a atitude da companhia atentou contra a honra e dignidade do empregado. Ele frisa que mesmo sendo uma ação judicial pública, como foi o caso de Natal, o setor de recursos humanos não pode informar a outras empresas sobre a reclamação trabalhista do ex-empregado.
“O requerente conseguiu comprovar por meio de áudio que a ex-empregadora passava informações de seu processo a qualquer um que ligasse. A CLT não admite esse tipo de conduta desabonadora na relação patrão e empregado", destaca Ribeiro.
O advogado argumenta que até mesmo em casos de demissão por justa causa, é vedado o registro dessa modalidade de encerramento de contrato na carteira de trabalho e previdência social.
"Nos parágrafos 4º e 5º, a CLT prevê essa infração e atribui multa a quem o fizer. É uma forma de desmotivar comportamentos que inviabilizam a recolocação do trabalhador no mercado de trabalho, causando-lhe constrangimento, bem como preservar sua honra e dignidade", ressalta.
Já o advogado trabalhista Ricardo Araújo, do escritório Brum, Kuster, Marques e Fragoso Advogados, complementa que de maneira alguma a empregadora, por meio de seus sócios ou prepostos, pode ofender qualquer funcionário. Também o empregado não pode fazê-lo contra a empresa.
Ele afirma que essa impossibilidade, além de ferir princípios da relação empregatícia, já vem previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, que define: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação".
“Além do pagamento por danos morais, a depender do ato praticado, poderá responder por crime contra a honra do empregado como calúnia, injúria ou difamação. Na seara trabalhista essas práticas são graves, pois uma agressão à imagem do trabalhador pode gerar reflexos muito negativos por toda a sua vida profissional, causando a ele sérios prejuízos, por exemplo, uma anotação desabonadora na carteira de trabalho que pode prejudicar empregos futuros”, salienta Araújo.
“Ter cuidado no processo de demissão é muito importante para que a empresa possa servir de bom exemplo para os funcionários remanescentes e para garantir, por exemplo, que os ex-colaboradores não saiam da firma com impressões ruins." A afirmação é da diretora técnica da Rhopen Consultoria, Jaciara Pinheiro.
Ela esclarece que para tornar esse momento menos traumático, as empresas têm adotado métodos de desligamentos mais humanizados. Segundo ela, isso é feito com procedimentos mais bem planejados e executados, pensando na estabilidade emocional do ex-colaborador, respeitando sua história profissional na empresa e, principalmente, deixando claro os reais motivos do desligamento.
“A demissão humanizada começa quando a empresa tem métodos de avaliação de desempenho, ciclos de feedbacks, acompanhamentos da equipe e torna tudo isso insumos para demissões. É importante frisar, ainda, que o jurídico da empresa deve estar muito atento e pensar em todos os possíveis riscos que levam uma pessoa à demissão”, salienta.
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