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Empresas já começam a reduzir salário e jornada de trabalho no ES

Empresas já começam a reduzir salário e jornada de trabalho no ES

Escritórios de advocacia e contabilidade já registram corrida de empregadores buscando entender como fazer para adotar as medidas

Publicado em 3 de abril de 2020 às 08:02

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Carteira de trabalho
Carteira de trabalho: corte de salário e jornada precisa ser acordado com trabalhador ou sindicato. (GABRIEL JABUR/Ministério do Trabalho)

A medida provisória editada pelo presidente Jair Bolsonaro que permite a redução dos salários e jornada  já está no radar das empresas do Espírito Santo. Várias companhias já têm promovido uma corrida aos departamentos jurídicos  e a escritórios de contabilidade para realizarem a diminuição dos vencimentos ou mesmo a suspensão dos contratos dos trabalhadores.

Há casos, inclusive, de empresas no Estado que já chegaram a adotar as medidas antes mesmo do presidente editar a MP e sem fazer acordos, segundo sindicatos, diante da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus. No Espírito Santo, 500 mil trabalhadores podem ter salários cortados ou suspensos.

A MP prevê que a redução proporcional na jornada e no salário poderá ser de 25%, 50% ou de 70%. Os empregados poderão receber uma parte do seguro-desemprego para complementar a renda, sendo que o auxílio vai depender da faixa salarial do profissional afetado. A exigência de acordo – se pode ser individual ou tem que ser coletivo – também varia em cada caso.

Segundo o presidente do Sindicato dos Comerciários do Espírito Santo, Rodrigo Oliveira Rocha, já há "um número considerável de empresas e escritórios de contabilidade" procurando a entidade para negociar um acordo coletivo. "Cada empresa tem uma realidade e estamos orientando que elas mandem para o sindicato o que acham necessário de proposta para a gente avaliar. Nossa preocupação é garantir o emprego e a renda dos trabalhadores", afirma.

A empresa precisa negociar um acordo coletivo com o sindicato se optar por cortes de salário para trabalhadores que ganham entre R$ 3.135 a R$ 12.202,12. Nos demais casos, a redução poderá ser feita apenas com acordo individual com o trabalhador.

Um dos escritórios que já sentiu um aumento na demanda por causa da MP é o do advogado empresarial Victor Passos Costa. Ele relatou que muitas empresas, sobretudo dos setores do comércio e de eventos, estão interessadas em adotar pontos da medida provisória por estarem com mais dificuldades, porém os empregadores ainda têm dúvidas sobre a aplicação.

Aspas de citação

Para algumas empresas, a redução da carga horária vai ser melhor porque elas estão funcionando, mas com um volume de serviço bem menor. Já para outras, como é o caso de lojas de shopping, que vão ficar 30 dias sem funcionar, a suspensão do contrato faz mais sentido porque elas não estão faturando nada. Esse também é o caso de empresas de eventos. Mesmo funcionando, existem algumas com eventos cancelados até agosto

Victor Passos Costa
Advogado empresarial
Aspas de citação

Segundo o advogado, a primeira orientação a se dar para empregadores que querem aderir as medidas é calma. "É preciso ter paciência porque tem coisa que ainda está sendo ajustada e ainda precisa de um comunicado do Ministério de Economia para que tudo isso possa ser aplicado. Acredito que ainda nesta semana já estará tudo acertado, mas tem que ir com calma".

Em Campo Grande, Cariacica, um comerciante fecha as portas da loja durante a pandemia de Coronavírus. (Vitor Jubini)

Victor Passos Costa reforçou que em nenhuma hipótese pode ser reduzido o salário sem acordo, seja coletivo ou individual. "Não pode ser uma determinação. Quem fez ou pretende fazer isso está errado".

Para os trabalhadores, o advogado esclareceu outra dúvida: "O funcionário que tiver redução ou suspensão não vai ganhar remuneração normal. Vai ganhar com base no seguro-desemprego, então de todo modo haverá perda salarial. Mas o objetivo dessa MP não é garantir 100% do salário, e sim evitar demissões".

COMO FICA A REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS

  • Corte de 25% na jornada/salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 50% na jornada/salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
  • Corte de 70% na jornada/salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
  • Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
  • Veja a tabela com simulações de como ficaria a renda em cada caso.

REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA PODERÁ DURAR ATÉ 3 MESES

A medida provisória também define regras para a modalidade de redução de carga horária, que poderá durar até três meses. A MP define tratamentos distintos para três faixas de renda:

  • ATÉ TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS (R$ 3.135): 
  • bastará um acordo entre funcionário e patrão para efetivar o corte;
  • o governo pagará ao trabalhador uma proporção do valor do seguro-desemprego equivalente ao percentual do corte de salário; 
  • a compensação será de 25%, 50% ou 70% do seguro-desemprego, que varia de R$ 1.045 a R$ 1.813,03;

  • DE R$ 3.135 A DOIS TETOS DO INSS (R$ 12.202,12):
  • a jornada e os rendimentos podem ser reduzidos em até 25% por acordo individual, direto entre o patrão e o funcionário;
  • para negociações de cortes superiores, o acordo precisará ser coletivo, intermediados por sindicatos.
  • como a compensação emergencial considera o percentual de diminuição na jornada e o valor seguro-desemprego, cujo teto é R$ 1,8 mil, há uma limitação para que a renda seja compensada com a ajuda do governo.

  • ACIMA DE DOIS TETOS DO INSS (R$ 12.202,12 OU MAIS)
  • o tamanho do corte na jornada e no salário poderá ser decidido em acordo individual, independentemente do percentual;
  • como o auxílio do governo é calculado pelo seguro-desemprego, trabalhadores com esse perfil deverão ter perdas de rendimento maiores;
  • são considerados trabalhadores hipersuficientes. Para esse profissional, a lei autoriza que as relações contratuais sejam objeto de livre negociação entre empregado e patrão. 

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