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Entenda as regras do contrato de trabalho Verde e Amarelo

Entenda as regras do contrato de trabalho Verde e Amarelo

Jovens que tenham entre 18 e 29 anos em busca do primeiro emprego terão regime especial de contratação a partir de 2020

Publicado em 12 de novembro de 2019 às 22:49

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Carteira de trabalho: empresas serão desonerada de tributos para contratar jovens inexperientes. (Pedro Ventura/Agência Brasil)

pacote de medidas para ampliar a contratação de jovens que tenham entre 18 e 29 anos e estejam em busca do primeiro emprego foi lançado nesta segunda-feira (11). Ele desonerou as empresas e estipulou algumas regras para mais flexíveis para a admissão dos profissionais. As mudanças fazem parte do novo programa de emprego criado pelo governo federal, o programa Verde e Amarelo.

O governo não considera como primeiro emprego a aprendizagem, os contratos de experiência e o trabalho intermitente ou avulso. As vagas a serem preenchidas na modalidade Verde e Amarelo terão remuneração máxima de 1,5 salário mínimo (o equivalente a R$ 1.497). As contratações poderão ser realizada a partir de 1º de janeiro de 2020.

A Gazeta listou os principais pontos da Medida Provisória (MP) 905 que regulamenta o sistema de contrato para esses jovens que vão entrar no mercado.  A MP foi publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (12). Confira o ponto a ponto.

REGRAS GERAIS

Limite de contratação para médias e grandes empresas

  • As empresas poderão contratar 20% da média de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019 nessa modalidade de emprego. Não será permitida a demissão de profissionais para a recontratação nesta modalidade.  Dessa forma, uma empresa que teve, em média, 100 funcionários em 2019 poderá ter até 20 trabalhadores com Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

Limite de contratação para pequenas empresas

  • Empresas com até dez empregados poderão admitir mais dois com o novo contrato. 

Pazos

  • A contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser realizada de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. O primeiro emprego proposto pelas regras do programa tem duração de até 24 meses. Os dois anos de contrato ficam assegurados mesmo que a data limite para a admissão tenha sido encerrada.

Prorrogação do contrato

  • Após 24 meses de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ele será convertido automaticamente em contrato comum por prazo indeterminado. Com isso, passa a incidir as regras previstas pela CLT.

Aumento só após 12 meses trabalhados

  • A Medida Provisória (MP) 905 prevê que os salários das pessoas contratadas na modalidade Verde e Amarelo só poderão sofrer reajustes depois de 12 meses de contratação. 

Pagamentos antecipados das férias e 13º salário

  • Além da remuneração mensal, o trabalhador pode acordar com o patrão receber junto ao salário, ao final de cada mês, o décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço.

Pagamento do FGTS

  • Alíquota do FGTS será de 2% independente do valor da remuneração. O empregado poderá receber mensalmente ou periodicamente o proporcional ao saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), caso acordado com o empregador.  Mesmo se o jovem for demitido, o Contrato Verde e Amarelo prevê que seja paga uma indenização de 50% do saldo do FGTS, até em caso de justa causa.

Hora extra e compensação

  • O trabalhador poderá fazer horas extras, desde que não exceda duas horas por dia. No entanto, é preciso que as horas adicionais estejam estabelecidas por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Também será permitida a adoção do regime de compensação de jornada por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, assim como do uso do banco de horas. A remuneração da hora extra será, no mínimo, 50% superior à remuneração da hora normal. Em caso de rescisão do contrato, as horas extras não compensadas deverão ser pagas.

Seguro desemprego

  • Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais.

ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA AS EMPRESAS

Para desonerara as empresas o governo federal abriu mão de duas contribuições que incidem sobre o salário dos funcionários, o INSS (20%) e o salário-educação (2,5%). Além disso, ele eliminou as contribuições às entidades do Sistema S (3,1%) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) (0,2%).

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Tributos isentos

  • Serão isentos de recolhimento a contribuição previdenciária, o salário-educação e a contribuição social destinada ao Sistema S que é composto pelo Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar e Sescoop.

Rescisão contratual

  • Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a empresa precisa pagar ao trabalhador a indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

Seguro por exposição a perigo previsto em lei

  • O empregador poderá contratar, mediante acordo individual escrito com o trabalhador, um seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer acidentes no exercício de suas atividades. Essa contratação não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. 

Adicional de periculosidade

  • O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, 5% de sua jornada normal de trabalho. Mesmo se o empregador optar pela contratação do seguro por exposição a perigo, ele permanecerá obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador.

Legislação especial

  • É vedada a contratação, sob a modalidade de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação especial.

Alimentação

  • O fornecimento de alimentação, seja in natura ou por outros meio como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física.

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