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Entenda 'força maior' e 'fato do príncipe' em rescisões de contratos

Entenda "força maior" e "fato do príncipe" em rescisões de contratos

Na Rádio CBN Vitória, os comentaristas Cassio Moro e Alberto Nemer discutiram sobre a forma como o raciocínio tem sido usado no Brasil

Publicado em 3 de junho de 2020 às 19:32

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Carteira de Trabalho
Demissões e suspensões de contratos têm acontecido em meio à pandemia. (Fernando Madeira)

A pandemia do novo coronavírus tem afetado a economia desde o início de seu avanço. Um dos efeitos da crise gerada pela proliferação do vírus é a relação entre empregadores e empregados, ocorrendo, muitas vezes, rescisão do contrato de trabalho.

Em nota informativa, o Ministério da Economia explicitou sobre as alegações de "fato do príncipe " ou de "força maior" serem motivos para a quebra do vínculo empregatício durante a pandemia do novo coronavírus.

Antes de conhecer em que situações as argumentações podem ser aplicadas, é preciso entender os termos. O conceito de "força maior" consiste, como na situação que vivemos, a inexistência de previsão dos acontecimentos. Assim, com essa alegação de ausência de datas que preveem a volta à normalidade, empresários decidem rescindir contratos de trabalho.

Por outro lado, o "fato do príncipe" tem a participação do Estado. Segundo o conceito, qualquer ato, seja no âmbito estadual, federal ou municipal, como o fechamento de shoppings e comércios não essenciais, influencia na continuidade dos serviços prestados pelo estabelecimento comercial. Por essa razão, o empregador, observando o desenvolver de decretos federais, por exemplo, se vê incapaz de continuar pagando salários dos empregados. Neste caso, o empregado ainda solicita indenizações ao Estado, não ao empregador.

De acordo com a resolução do Ministério, empregados têm usado as argumentações e não realizado a quitação do saldo de salário ou o pagamento das verbas rescisórias.

Na edição desta quarta (3) do quadro Retrabalho, da Rádio CBN Vitória, os especialistas em Direito do Trabalho e comentaristas Cassio Moro e Alberto Nemer discutiram sobre a forma como o raciocínio tem sido usado no Brasil.

Ainda no mês de abril, a Medida Provisória 936 passou a permitir a redução de salários e suspensão de contratos durante a pandemia. A publicação da MP aconteceu no dia 1º de abril.

Ao jornalista Fábio Botacin, Alberto Nemer destacou que "são assuntos que realmente vieram à tona durante o momento que estamos vivenciando. São questões que debatíamos na academia e raramente na prática."

QUANDO A "FORÇA MAIOR" E O "FATO DO PRÍNCIPE" PODEM SER  APLICADOS?

No debate, os comentaristas discordaram da aplicação. Dentro da realidade envolvendo a pandemia do novo coronavírus, cenário que já causou a demissão de funcionários em todo o país, Alberto Nemer e Cassio Moro interpretam de forma diferente o documento expedido pelo Ministério da Economia.

"O Ministério da Economia fez uma interpretação razoável, bem interessante. Em caso de 'força maior', no caso de extinção de empresa, é assegurado o pagamento de metade da indenização. Talvez estejamos vivendo este caso. Se a empresa tiver que fechar, pode ser aplicado. O 'fato do príncipe', que determina que os Estados e municípios devem pagar a conta das verbas rescisórias, acredito que tenha uma aplicação complicada", disse Cassio Moro.

Por outro lado, Alberto Nemer viu com maior possibilidade a aplicação do "fato do príncipe".

"O 'fato do príncipe' é quando um ato praticado pela autoridade, seja municipal, estadual ou federal, impossibilita a continuidade da atividade da empresa, seja de forma permanente ou temporária. Diferentemente, na 'força maior', a empresa pagará metade das verbas rescisórias que o empregado teria direito. Acredito que no caso que vivemos, a gente pode aplicar o fato do príncipe, a indenização pelo governo quando a atividade for interrompida. No presente caso, acho que a 'força maior' não é aplicável", respondeu Alberto Nemer.

Como justificativa a sua posição, Nemer exemplificou o caso dos shoppings, que tiveram, por determinado tempo, atividades paralisadas.

"No caso dos shoppings, as atividades foram suspensas. Os empreendimentos não foram extintos, mas a atividade paralisada. Entendo que caberia ao empregado buscar a indenização junto ao governo", disse ele.

Cassio Moro lembrou que existem casos em que a argumentação pode ser aplicada.

"Existem atividades que foram suspensas, como cinema, mas não é qualquer negócio", completou.

Os comentaristas concordaram que os sindicatos e advogados devem ser procurados para mais informações.

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