Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vai render a um funcionário e dois ex-funcionários da Vale, em Vitória, uma indenização anual em função de um equipamento que criaram para a empresa. O aparelho, denominado segregador pneumático de filtros de óleo, foi inventado durante o horário de trabalho, com recursos da própria companhia.
O equipamento foi criado por três funcionários da Vale em 2007. Em 2014, após dois dos trabalhadores terem deixado a empresa, eles entraram com uma ação na Justiça pedindo pelo pagamento da chamada "justa remuneração", pela invenção. Em 2016, veio a sentença do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-ES), que arbitrou o pagamento de R$ 39.208 anuais, a serem divididos entre os três inventores. Já a decisão do TST, confirmando a sentença, saiu nesta terça-feira (8).
O valor, entretanto, foi descartado pelo TST, que determinou que a indenização seja apurada na fase de liquidação da sentença, por meio de perícia, e que deverá corresponder a 50% do proveito econômico obtido pela empresa com o equipamento. Isto é, o valor a ser pago será definido somente após o trânsito em julgado do processo, conforme explicou o advogado George Ellis Kilinsky Abib, do escritório Cleone Heringer, que defendeu os inventores.
"Os peritos precisarão apurar cada item economizado pela empresa para, então, definir o valor que será pago. Eles vão receber metade do que a empresa economizou desde que começou a utilizar o equipamento, em 2007, mais o que economizar, anualmente no futuro", explicou Abib.
O equipamento desenvolvido pelos profissionais realiza de forma semiautomática a separação dos elementos filtrantes, metálicos e óleo diesel, que constituem os filtros de óleo das locomotivas, proporcionando maior agilidade, produtividade e segurança ao processo de desmontagem dos filtros, agindo de acordo com as diretrizes ambientais da empresa.
Na ação, os inventores declararam que, além de aumentar a produtividade, o equipamento teria contribuído para a eliminação de risco de acidentes a que o sistema antigo expunha o mecânico na desmontagem e desmembramento de centenas de filtros, e também teria reduzido o esforço físico e o risco ergonômico dos profissionais envolvidos na atividade.
Os ex-funcionários afirmaram ainda que a empresa foi beneficiada economicamente com o equipamento, que permitiu a redução do número de homens para a execução das atividades de segregação dos filtros; o reaproveitamento do óleo diesel e lubrificantes para ser refinado; o reaproveitamento de elementos metálicos utilizados por indústrias siderúrgicas; e a redução em 50% do número de tambores metálicos certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) para acondicionamento dos resíduos.
Uma vez que o equipamento continua de posse da Vale, que o utiliza desde a invenção, os profissionais pediram pelo pagamento de indenização. A Vale alegou no processo que não havia razão para tanto, uma vez que o segregador de filtros resultou de atividades desenvolvidas naturalmente pelos profissionais, e com recursos da companhia. Na concepção da empresa, isso faria da invenção sua exclusiva propriedade.
Para o advogado empresarial Eduardo Sarlo, apesar de a justificativa da empresa ser lógica, os ex-funcionários detêm os direitos sobre a produção intelectual e, por isso, devem ser remunerados.
Mesmo que a empresa tenha subsidiado, quem é proprietário da tese intelectual, dessa construção, é o ser humano que a produziu. A empresa pode tornar-se sócia, pode exigir os direitos de exploração exclusiva do equipamento, inclusive, mas para tudo tem que haver contratos, segurança jurídica.
O mesmo embasamento foi utilizado pelo TST, que, nesta semana, ao julgar um dos recursos da Vale, afirmou tratar-se da modalidade invenção de empresa, que, segundo a Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279/1996), não decorre da atividade contratada ou da natureza do cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou grupo de empregados.
Diante disso, o Tribunal decidiu que, embora a Vale detenha o direito exclusivo de licença de exploração, a propriedade é de ambas as partes, e os empregados devem receber uma indenização anual correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela empresa como o equipamento, a ser dividido igualmente entre os três inventores. Segundo a decisão, o valor terá de ser pago anualmente enquanto a empresa utilizar o sistema.
Procurada por A Gazeta, a Vale informou, por meio de nota, que ainda está recorrendo nas instâncias competentes e não comenta processos em andamento.
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