A Justiça determinou que uma moradora de Muriaé, Minas Gerais, seja indenizada em R$ 6 mil por danos morais, após ela ter viajado mais de 280 quilômetros para participar de uma festa de ano-novo em Guarapari, no litoral capixaba, e a festa ser cancelada. A consumidora pediu para não ter o nome divulgado.
A mulher alegou à Justiça que saiu de Muriaé, na Zona da Mata mineira, para passar a virada de ano de 2021 para 2022 na praia de Meaípe, em uma festa na qual já havia comprado o ingresso e, por conta disso, contratara serviço de hospedagem. No entanto, por falta de alvará, o evento foi cancelado.
Na decisão judicial consta a informação de que o ingresso para o evento custou R$ 329. Segundo o advogado da cliente, Luan Leonardo Lopes Machado, a hospedagem custou em torno de R$ 4 mil. Ele disse ainda que a empresa só comunicou o cancelamento da festa no dia do evento.
“No meu ponto de vista, as empresas precisam tomar um certo cuidado nessas relações de consumo para não prejudicar os consumidores. Nesse caso ficou muito evidente a falha na prestação do serviço e o dano ao consumidor. Por mais que a cliente tivesse aproveitado os outros dias, houve uma frustração muito grande com a não realização do evento, ela teve que se deslocar de um Estado para outro”, afirmou à reportagem de A Gazeta.
À Justiça, a mulher disse ainda que, como o objetivo da viagem era o réveillon, a hospedagem durou mais dias, porque, nessa época do ano, era producente chegar antes e sair dias depois da passagem de ano.
Pontuou também que tentou o ressarcimento pela via administrativa, mas, sem êxito e, somente após o ajuizamento da ação, ocorreu uma devolução parcial dos valores gastos com o ingresso. Disse, por fim, que os fatos lhe causaram inúmeros constrangimentos e prejuízos, configurando danos morais e danos materiais, tendo em vista as despesas com ingressos, viagem e hospedagem.
Por conta disso, entrou com uma ação judicial contra as empresas Antara Beach Restaurante LTDA e BR Ticket LTDA, pedindo indenização por danos morais e materiais.
Em primeira instância, as empresas foram condenadas a devolver somente a taxa de conveniência de R$ 42, já que o valor do ingresso havia sido reembolsado. O juízo entendeu que não havia nexo causal entre os gastos com diárias de hotel e com a estadia e o cancelamento da festa de ano-novo. Diante disso, a mulher recorreu.
Na segunda instância, o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou a sentença para determinar o pagamento de R$ 6 mil como indenização apenas por danos morais, dando parcial provimento ao recurso. “Valor que se mostra apto à reparação dos danos morais suportados pela autora, nas circunstâncias narradas, sem importar enriquecimento injustificado”, afirmou.
“O cancelamento abrupto de um evento para o qual a pessoa se organiza para ir, ainda mais quando realizado em outra cidade, frustra as expectativas do consumidor e ultrapassa os meros dissabores do cotidiano aos quais todos estão sujeitos, acarretando danos morais passives de indenização”, manifestou.
Quanto aos danos materiais, o magistrado entendeu que não havia necessidade de se reformar a sentença, visto que, ainda que o objetivo da viagem tenha sido o evento, a consumidora se programou para ficar no local por mais tempo que o necessário, usufruindo da hospedagem e do próprio passeio independentemente do cancelamento da festa.
Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram seguindo o relator.
O advogado Leonardo Barbieri, que faz a defesa da BR Ticket, afirmou que a consumidora ingressou em juízo postulando diversos “pedidos incabíveis, notadamente despesas de deslocamento de Minas Gerais ao Espírito Santo, hospedagem em hotel e danos morais, além da devolução do valor pago pelo ingresso por um evento que não aconteceu e que não era de responsabilidade sua realização pela empresa que comercializava os ingressos”.
Afirmou ainda que o cancelamento do evento se deu sob a responsabilidade da Antara e que o valor do ingresso adquirido já havia sido devolvido via depósito Pix na conta da consumidora. “O juiz de primeira instância determinou por sentença somente que fosse atualizado e pago a diferença (R$ 42,00).”
“A consumidora recorreu ao TJMG. Em grau recursal o tribunal entendeu – diferente de outras várias decisões de primeira instância – que não se tratava de descumprimento contratual e sim da existência de danos morais. Trata-se de uma decisão que deve ser respeitada e cumprida, contudo, desequilibra a relação de consumo, pois onde não há danos morais e sim descumprimento contratual, se cria um precedente negativo, lamentavelmente”, manifestou.
A reportagem de A Gazeta tenta contato com a defesa da Antara Beach Restaurante LTDA.
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