O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a licença-maternidade passará a contar a partir da última alta, da mãe ou do bebê, nos casos em que a internação passe de duas semanas. Assim, em caso de prematuridade ou complicações que exijam a permanência no hospital por mais de 15 dias, não haverá comprometimento aos 120 dias de licença previstos na legislação.
“Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família, e do Estado de ter assegurado com ‘absoluta prioridade’ o seu ‘direito à vida, à saúde, à alimentação’, ‘à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar’, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência”, destacou o relator da ação, ministro Edson Fachin, ao justificar seu voto, que foi acompanhado pelos demais ministros da Corte.
Até então, a licença-maternidade, que pode ser iniciada até 28 dias antes da data prevista para o parto, teria duração máxima de 120 dias, e, via de regra, esse prazo não sofria alterações, ainda que o tempo de convivência entre mãe e bebê fosse reduzido por problemas não previstos.
Em 2020, Fachin já havia concedido uma decisão provisória determinando o prazo a partir da alta, e mesmo faltando ainda uma decisão final acerca do tema, no ano seguinte, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) emitiu uma portaria regulamentando a questão.
“Para efeitos administrativos, a data de início do benefício e data de início do pagamento continuam sendo fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto mas, nos casos em que mãe (segurada) e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o salário-maternidade será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias.”
Conforme a Portaria Conjunta Nº 28/2021, esse prazo será contado a partir da data da alta da internação do recém nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último, desde que exista relação entre a internação e o parto.
Ainda segundo a normativa, nos casos em que a data de início do benefício for fixada em até 28 dias antes do parto, o período de licença anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar, exceto nos casos em que o período de repouso anterior ou posterior ao parto for aumentado em duas semanas, uma vez que o pagamento desse período já é previsto em lei.
Questionado sobre a possibilidade de mudanças nas regras, agora que o julgamento foi encerrado pelo Supremo, o INSS informou que “já segue a decisão cautelar do STF desde março de 2021 - antes da decisão final, que saiu na semana passada. Então para nós e nossos segurados, nada mudou.”
A ação no STF foi ajuizada pelo Partido Solidariedade, que sustentou que as decisões judiciais pelo país têm dado interpretações diferentes sobre o início da contagem do prazo da licença-maternidade, mesmo em caso de nascimento de bebês prematuros ou submetidos a longos períodos de internação.
A legenda defendeu que a interpretação restritiva da legislação e a contagem a partir do parto tem reduzido o convívio entre mães e filhos e prejudica o aleitamento materno.
O advogado trabalhista Ricardo Araújo explica que uma vez que o julgamento no Supremo foi encerrado, a decisão tem efeito aplicável a todos os casos que se enquadrem, ainda que não se trate especificamente de uma nova lei.
“Na prática, a decisão não alterou lei, mas o STF entendeu que antes a licença-maternidade se iniciava, no máximo, na data do parto, e agora, será descontado dos 120 dias o prazo de eventual internação. Ou seja, se a mãe ou a criança ficar 20 dias internada, por exemplo, esse período de licença será acrescentado lá na frente.”
Na avaliação da advogada trabalhista Marcella Lima, a decisão do STF representa uma vitória para a mãe e a criança, que passarão a contar com o cumprimento de um direito constitucional.
“Como pode acontecer de o bebê vir prematuro, ou acontecer uma complicação no parto, a internação acaba atrasando o desenvolvimento dessa relação, que poderia ficar prejudicada porque a CLT prevê somente 120 dias de afastamento. Então, na prática, além de o STF estar protegendo esse direito da maternidade e da infância, está protegendo também a convivência da mãe e do recém-nascido fora do ambiente hospitalar.”
A advogada reforça que, a fim de evitar judicialização, tanto o departamento de recursos humanos, quanto o financeiro das empresas, já devem se organizar.
Isso porque a prorrogação do benefício de salário-maternidade não é automática, e deverá ser requisitada a partir do processamento da concessão do benefício. (Confira as regras no final da matéria)
A advogada especialista em Direito Previdenciário, Catarine Mulinari, explica que, se a mãe está empregada, o ideal é que a empresa faça a solicitação, até porque é o empregador que paga pelo salário, sendo depois ressarcido pelo INSS.
“Já no caso de trabalhadoras autônomas que tenham direito ao benefício, é necessário que a segurada busque a agência, seja pessoalmente, ou por meio de um familiar, via procuração.”
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