O governo federal passa a ser obrigado a expedir, em todo o Brasil, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a todos os menores de 16 anos, flagrados na condição de empregados e sem contrato de aprendizagem, além de efetuar a eles a cobrança das devidas contribuições previdenciárias.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve sentença favorável em uma ação civil pública do Espírito Santo movida contra a União. A decisão, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, é definitiva e já transitou em julgado.
O caso teve início quando o MPT soube que um empregador mantinha em serviço um trabalhador com idade inferior a 16 anos. A instituição ministerial, então, expediu ofício à entãoDelegacia Regional do Trabalho (DRT) – atual Superintendência Regional do Trabalho no Espírito Santo (SRT/ES) — para que procedesse à emissão da carteira ao adolescente e o respectivo registro de seu contrato.
Contudo, a SRT/ES não emitiu o documento, gerando uma divergência entre as duas instituições: o MPT entende que a Carteira de Trabalho deve ser emitida inclusive em situações de trabalho irregular. Já o Ministério do Trabalho posicionou-se no sentido de que há outros meios de atribuir efeitos ao contrato de trabalho irregular do menor, em ordem a promover-lhe a proteção estatal de forma mais eficaz.
Diante da controvérsia, foi ajuizada ação civil pública, em 2009. Os pedidos contidos na petição inicial foram julgados procedentes em sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, assim como pelo Tribunal Superior do Trabalho.
No acórdão proferido pela 7ª Turma do TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou: “O direito à identificação profissional compõe o conjunto de regras mínimas de proteção social, viabilizando o acesso a diversos direitos, inclusive e especialmente no âmbito da Seguridade Social. Ainda que socialmente indesejável, o trabalho de menores, com todos os prejuízos que encerra para a educação e o próprio futuro dessas crianças, constitui realidade que deve ser combatida por diversas formas, inclusive com a participação da sociedade civil, mas que não pode, quando detectado, gerar prejuízos aos menores e benefícios aos contratantes transgressores”.
O processo transitou em julgado, em 25 de junho de 2021, e a União foi devidamente intimada, em 12 de setembro de 2022, a cumprir as obrigações às quais foi condenada nos autos, sob pena de multa.
De acordo com o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, o trabalho do menor de 16 anos somente se legitima a partir dos 14 anos e, ainda assim, na condição de aprendiz. No entanto, quando constatado o trabalho irregular de menores de idade, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), devem ser preservados os efeitos do pacto laboral, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis aos contratantes transgressores da ordem jurídica.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta