Novo auxílio emergencial exclui quem foi dependente do IR em 2020
De acordo com Medida Provisória (MP) que renovou benefício, quem foi incluído em declaração não tem o direito ao benefício, mesmo que se encaixe em outros critérios
Publicado em 7 de abril de 2021 às 11:09- Atualizado há 4 anos
min de leitura
Dependente listado em declaração de IR não pode contestar auxílio negado. (Siumara Gonçalves)
Por conta do limite orçamentário estabelecido para o programa, o governo federal restringiu o número de pessoas que serão contempladas com o pagamento do auxílio emergencial neste ano. Entre os grupos que não vão ter direito à nova rodada do benefício estão os trabalhadores que foram incluídos como dependentes de contribuintes que entregaram a declaração de Imposto de Renda 2020 (ano-base 2019).
De acordo com a nova Medida Provisória (MP), quem foi listado como dependente na declaração de IR entregue no ano passado perde o direito ao benefício, mesmo que se encaixe em outros critérios que permitem o pagamento.
Isso vale, por exemplo, para trabalhadores que foram listados como: cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou conviva há mais de 5 anos, filho ou enteado com menos de 21 anos, ou menos de 24 que esteja matriculado em estabelecimento de ensino.
Ainda que os dependentes estivessem efetivamente sem renda, ficam sem acesso ao benefício. Nestes casos, também não há possibilidade de realizar contestação.
Veja as demais situações em que o trabalhador não terá direito à nova rodada do auxílio emergencial:
NOVA RODADA DE PAGAMENTOS
O auxílio emergencial não será devido ao trabalhador que:
tenha vínculo de emprego formal ativo;
esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, e os benefícios do Programa Bolsa Família;
tenha renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo (R$ 550);
seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos (R$ 3.300);
seja residente no exterior;
no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil;
tenha sido incluído incluído como dependente no Imposto de Renda 2020 (ano-base 2019), na condição de: cônjuge; companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou filho ou enteado: (com menos de 21 anos de idade; ou com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio);
esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;
tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;
possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;
esteja com o auxílio emergencia, ou o auxílio emergencial residual, de 2020, cancelado no momento da avaliação da elegilibilidade para o Auxílio Emergencial 2021;
não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial disponibilizados em 2020;
seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.