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Pico de energia: como pedir reembolso ou conserto de aparelho queimado

Pico de energia: como pedir reembolso ou conserto de aparelho queimado

Consumidores de Vitória têm reclamado de episódios frequentes de queda e volta da energia de forma repentina, causando prejuízos, como danos a eletrônicos e eletrodomésticos

Publicado em 29 de outubro de 2020 às 11:13

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Homens da EDP durante trabalho de troca de estrutura. Estrutura é uma peça usada para apoiar os fios no topo do poste. Essa, no bairro Santo Antonio, eram de madeira
Equipe de manutenção em poste após problema em transmissão de energia. (Carlos Alberto Silva)

Alguns consumidores estão se sentindo prejudicados pela quantidade de piques de energia nas últimas semanas. Eles reclamam que a queda tem causado prejuízos, como aparelhos e peças queimadas. Esse é o caso do gerente de Marketing de 41 anos, Vinicius Carneiro.

Na residência dele em Jardim Camburi, em Vitória, essa instabilidade fez com que a TV de 42' queimasse e o ar condicionado desse problema. No bairro, semana passada, os moradores perceberam que foram pelo menos cinco episódios, como de uma outra moradora da mesma região, que preferiu não ter o nome divulgado. Ela também teve uma televisão nova danificada.

Na hora em que ocorreu o pico de energia nem ele, nem a esposa, estavam em casa. Quando voltaram, os vizinhos avisaram que o prédio em que mora teve esse problema.

Ao chegar no apartamento, alguns aparelhos estavam desligados e, ao tentar ligar a TV ela não funcionou. Segundo ele, o aparelho acabou de sair da garantia.  "Alguns dias antes tive problema com a placa do ar condicionado que deu problema e tive que pagar R$ 200 pelo conserto", relata.

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) explica que os equipamentos eletroeletrônicos podem queimar quando acontecem um corte repentino do fornecimento de energia com a volta segundos depois. Quando a "luz" retorna é o momento em que o equipamento acaba dando defeito.

De acordo com a EDP, nos últimos dois meses foram registrados quatro piques de energia na residência do Vinicius, sendo três no dia 21 de outubro e um no dia 24 do mesmo mês. Porém, não teve registro de falta de energia neste ano.

Segundo a empresa, em todos os casos, equipes técnicas foram enviadas ao local e realizaram inspeção e todos os reparos necessários. Ainda de acordo com a EDP, a rede da região segue sendo monitorada pela empresa.

"A EDP esclarece que a Aneel, órgão regulador do setor, define as regras quanto ao ressarcimento de danos causados por anomalias no fornecimento de energia elétrica que prevê ressarcimento em caso de danificações em equipamentos elétricos", afirma em nota.

COMO PEDIR O RESARCIMENTO

De acordo com o diretor-presidente do Procon Estadual, Rogério Athayde, se pique de energia, causar danos a aparelhos elétricos, independentemente da existência de culpa. Segundo ele, cabe a concessionária a responsabilidade pelo reparo, a substituição ou ressarcimento do produto.

"O consumidor que tiver algum equipamento danificado, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve formalizar o pedido de ressarcimento junto à concessionária, em até 90 dias contados a partir da data da ocorrência."

"A recusa da reparação do prejuízo ao consumidor só poderá ocorrer se a concessionária comprovar por meio de um laudo técnico que o defeito constatado não guarda relação com a falha na prestação de serviço”, complementa.

0800 721 0707
CENTRAL DE ATENDIMENTO DA EDP

Para realizar o pedido de ressarcimento de danos a equipamentos elétricos, a concessionária orienta o cliente a acessar o EDP Online, no www.edponline.com.br. O pedido também pode ser realizado pessoalmente nas Agências de Atendimento ou pela Central de Atendimento, no telefone 0800 721 0707.

Ainda de acordo com ele, se o consumidor cumprir o procedimento orientado e o pedido de ressarcimento for recusado sem justificativa, o consumidor deverá procurar o Procon Estadual ou de seu município munido de cópia do pedido de ressarcimento enviado à empresa, resposta da concessionária de energia elétrica, dos documentos pessoais e do último boleto de energia para registrar a reclamação.

Outro caminho é reclamar com a própria Aneel, que vai analisar o caso e enviar uma resposta ao consumidor. Segundo o órgão, na resolução 499/2012, a "distribuidora, em nenhuma hipótese, pode negar-se a receber pedido de ressarcimento de dano elétrico efetuado por titular, ou representante legal, de unidade consumidora".

O órgão explica ainda que, no caso dos consumidores que procurarem a agência para solucionar as demandas, "não compete à Aneel analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em julgado, nem as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes (prejuízos causados pela interrupção do trabalho) ou outros danos emergentes, o que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos”.

QUANDO A DISTRIBUIDORA PODE NEGAR O RESSARCIMENTO

De acordo com a Aneel, a distribuidora pode se negar a ressarcir danos em equipamentos eletroeletrônicos se:

  • Não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
  • O consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora; 
  • Comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora; 
  • A fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento; 
  • Existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito; 
  • Comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
  • Comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente; ou
  • Não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.

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