O governo do Espírito Santo enviou para a Assembleia Legislativa, nesta segunda-feira (16), o projeto que complementa a reforma da Previdência dos servidores do Estado e atinge mais de 50 mil funcionários públicos que atualmente estão ativos. A proposta define as regras de transição, muda o cálculo da aposentadoria e limita o acúmulo de benefícios.
O projeto confirma ainda a idade mínima para quem ainda vai entrar no serviço estadual que será de 62 anos, para as mulheres, e 65 anos, para os homens. Em ambos os casos será preciso ter 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
As novas regras devem ser votadas pela Assembleia até quarta-feira (18), quando está prevista a última sessão do ano da Casa, para valerem a partir de janeiro. Se isso não acontecer, a proposta só deverá ser apreciada pelos deputados no ano que vem.
O servidor que já está trabalhando para o governo estadual poderá se aposentar quando tiver 56 anos de idade (se mulher) e 61 anos (se homem). Também será necessário 30 anos de contribuição (se mulher) e 35 anos (se homem). Nos dois casos é preciso 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo. O somatório da idade, tempo de contribuição deve ser, no mínimo, 86 pontos para mulheres e 96 para homens.
A partir de janeiro de 2020, a pontuação aumentará um ponto por ano até atingir 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens. Já a partir de janeiro de 2022, a idade mínima será de 57 anos para as mulheres e 62 para os homens.
A transição para professores é um pouco diferente. Se mulher, a aposentadoria pode ser pedida aos 51 anos de idade e 25 anos de contribuição. Se homem, o benefício pode ser requerido aos 56 anos de idade e 30 de contribuição. A partir de janeiro de 2022, a idade sobre para 52 para mulheres e 57 para homens.
O somatório da idade e do tempo de contribuição será de 81 pontos para mulheres e 91 para homens. A partir de janeiro de 2020, subirá um ponto para cada ano, até atingir 92 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.
Para o cálculo das aposentadorias será levada em consideração a média aritmética de 100% do período de contribuição. O valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 ano de contribuição.
Poderão ser excluídas da médias as contribuições que resultem em valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição. Ou seja, para eliminar as menores contribuições, os servidores deverão trabalhar além do período mínimo de contribuição.
A família do servidor que morrer vai receber 50% do valor da aposentadoria que seria recebida pelo servidor caso ele fosse aposentado por incapacidade permanente. Para cada dependente o benefício receberá o aumento de 10% - tendo o limite de 100%. Caso exista algum dependente inválido, o valor da pensão passa para 100%.
A pensão por morte de dependentes de policiais civis e ocupantes dos cargos de agente penitenciário decorrente de agressão sofrida no exercício da função será vitalícia. Porém, é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelo cônjuge ou companheiro.
Dependentes maiores de idade e inválidos, com grave deficiência, ou com deficiência intelectual ou mental, poderão receber pensão desde que sejam economicamente dependentes dos pais e solteiros. A causa da deficiência também deverá ter acontecido antes dos 21 anos.
O Poder Judiciário e o Ministério Público (MPES) ficam encarregados de realizar a elaboração, o processamento e o pagamento do benefício de aposentadoria dos Magistrados e dos membros do MPES, respectivamente. O pagamento será realizado por meio de descentralização orçamentária e financeira do Fundo Previdenciário dos respectivos órgãos.
Policiais civis e agentes penitenciários ou socioeducativos que ainda vão ingressar nas categorias poderão se aposentar aos 55 anos, com 30 de contribuição e 25 de efetivo exercício em cargo dessas carreiras para ambos os sexos. A regra vai valer para quem ainda vai ser contratação para os órgãos.
Já os atuais servidores terão direito à inatividade aos 52 anos de idade (se mulher), e 53 se homem - desde que cumprido um pedágio de que corresponda a 100% do período que faltava para a aposentadoria pelas regras anteriores.
Os novos professores só poderão se aposentar aos 60 anos, se homem, e 57, se mulher. Também é necessário 5 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério infantil, fundamental e médio, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo - válido para ambos os sexos.
Mas quem já integra o magistério estadual terá uma transição diferente dos outros servidores. A aposentadoria para a mulher pode ser pedida aos 51 anos de idade e 25 anos de contribuição. Os homens poderão pedir o benefício aos 56 anos de idade e 30 de contribuição. A partir de janeiro de 2022, a idade sobre para 52 para mulheres e 57 para homens.
Servidores cujas atividades tenham exposição a agentes químicos, físicos e biológicos se aposentam aos 60 anos - com 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria.
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