O Natal é uma época de tradições, celebrações e muita união. Um dos ritos mais marcantes desse tempo é dar presentes para a família e amigos. Por isso, as compras no período natalino representam aumento de consumo por parte da população e grande faturamento das lojas.
Mas comprar presentes nem sempre é uma tarefa fácil. Mais complicado ainda é saber se o presente vai servir para quem é agraciado com a surpresa. Roupas, sapatos e acessórios têm tamanhos específicos e, muitas vezes, não servem para quem ganha o presente.
Para isso, é importante se manter atento às regras da troca de presentes. É uma prática comum no comércio a troca das compras feitas para o Natal. Porém, não é algo que acontece em todas as lojas e as condições dependem de cada caso e, principalmente, se o consumidor teve atenção na hora da compra.
Não são apenas as roupas, sapatos e acessórios que podem gerar dor de cabeça na hora da troca. Outros itens, como brinquedos e eletrônicos, podem apresentar defeitos.
Para evitar a compra de algo que não funciona corretamente, é importante que o consumidor teste os produtos, quando possível, ainda na loja, para identificar eventuais falhas e solicitar outra unidade do produto ao lojista.
Fazendo isso, o comprador evita a situação de dar a alguém um presente que não funcione da maneira adequada.
Quanto aos brinquedos, é recomendado que o consumidor avalie a faixa etária indicada para o produto e observe as questões relacionadas à saúde e segurança das crianças, evitando, por exemplo, um brinquedo com peças pequenas para os menores de três anos.
Apesar de parecer comum, nem todos os comerciantes têm a política de troca de presentes estabelecida em seus comércios. Para isso, é importante que o consumidor fique atento às placas indicando a possibilidade de troca. Se não avistá-las, pergunte ao funcionário se será possível trocar o produto.
Fique atento às condições de troca: pode ser que a loja só troque em caso de defeito, o que pode ser um complicador em casos de roupas, sapatos e acessórios, que têm tamanhos específicos e podem simplesmente não servir.
Diretor de relações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Igor Britto, ressalta que se o produto adquirido por uma pessoa numa loja física está funcionando corretamente, não apresenta nenhuma falha, e está em conformidade com o que foi anunciado, não há direito de reclamação por uma troca ou devolução.
No Espírito Santo, uma lei sancionada em 2017 proíbe que os estabelecimentos imponham limitações de dias e horários para a troca de produtos. O consumidor, portanto, tem o direito de trocar o que foi comprado sempre quando o estabelecimento estiver funcionando.
Apesar disso, o Idec afirma que a loja pode definir regras próprias para consumar a troca do produto. O estabelecimento pode decidir qual o prazo de troca, se o produto precisa estar com etiqueta e na embalagem, se o consumidor precisa apresentar nota fiscal, se o produto deve ser devolvido sem sinais de uso ou outras regras.
É importante ressaltar: a troca por defeito no produto é obrigação do lojista e do fabricante. Se algum produto apresentar falhas, leve o exemplar até a loja e peça a troca ou reparo. Este é um direito do consumidor.
Após se certificar de que a loja onde você está comprando tem previsão de troca para o caso de uma roupa que não serviu, por exemplo, há um passo a ser tomado na hora da compra.
Exija o cupom ou nota fiscal com a informação de que terá direito de trocar. Somente com eles será possível fazer valer a garantia do produto ou fazer reclamações sobre a compra.
O diretor de relações do Idec ainda dá dicas para o consumidor se precaver e fazer valer o direito à troca. Se o consumidor desconfiar de que a oferta de troca não será cumprida depois, pode tomar a precaução de tirar uma foto do cartaz ou anúncio que indica isso, ou então pedir que o gerente ou funcionário anote a promessa de troca em algum documento, como a nota fiscal, orçamento ou recibo de compra.
A nota fiscal também é importante para assegurar que o consumidor não pague a mais na troca. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no ato da troca, o valor será considerado o mesmo pago pelo consumidor no ato da compra, mesmo que o produto sofra alterações de preço, como promoções ou similares.
As trocas de produtos comprados nas lojas físicas não são uma obrigação do lojista ou fabricante, cabendo a cada comércio decidir se aplica ou não as políticas de troca de itens comprados.
As compras fora das lojas físicas (internet, telefone e outros meios), no entanto, têm regras específicas estabelecidas e podem gerar confusão ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que nesses casos o consumidor tem o direito ao arrependimento.
Igor Britto afirma, no entanto, que, ao contrário do que muitos pensam, este não é um direito de troca do produto. É um direito de devolver o produto e receber de volta o valor pago por ele. Se o consumidor escolher aceitar um crédito para comprar outra coisa na loja on-line, é uma escolha pessoal. Mas não é um direito a troca, explica.
Nas compras fora de lojas físicas, não se aplica a premissa de que o vendedor escolha regras para a devolução dos produtos. Diferente do que acontece em lojas físicas, onde o estabelecimento pode definir que não receberá produtos com sinais de uso, por exemplo, nas compras pela internet ou pelo telefone, é direito do consumidor devolver o produto dentro de um prazo de 7 dias do recebimento.
O Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-ES) recomenda que os capixabas busquem orientações e tirem dúvidas na Central de Atendimento ao Consumidor pelo número 151. O horário de funcionamento do telefone é de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 horas, exceto em feriados.
O Procon-ES ressalta que não é possível formalizar reclamações por este número, e que para isso há o Atendimento Presencial (agende aqui) e o o aplicativo para registro de reclamações disponível apenas para celulares Android (baixe aqui).
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