Servidores públicos que têm filhos ou dependentes com deficiência poderão ter direito a jornada de trabalho reduzida, sem que isso gere impacto na remuneração. A decisão foi do Supremo Tribunal Federal (STF), que estendeu aos funcionários dos Estados e municípios um direito que já era garantido no âmbito federal.
A situação foi motivada pelo caso de uma funcionária pública de São Paulo que havia solicitado a redução da jornada de trabalho em 50% para que pudesse cuidar da filha, que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Tribunal de Justiça paulista havia negado o pedido. Ela, então, recorreu ao STF, que decidiu, por unanimidade, atender a solicitação.
Os ministros entenderam que a servidora tem direito constitucional à jornada reduzida de trabalho. A votação seguiu um parecer do Ministério Público Federal (MPF). A instituição defendeu ser possível aplicar em outras esferas a regra prevista no artigo 98 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Federais), que prevê jornada especial para servidores federais com filhos, dependentes ou cônjuges com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.
De acordo com o argumento do procurador-geral do MPF, Augusto Aras, a Constituição Federal garante a todos o direito à saúde, sendo dever do Estado provê-la. Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) atribui ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde e à dignidade.
Já a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em seu artigo 1º, parágrafo 2º, estabelece que a pessoa com o TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Segundo o advogado trabalhista Leonardo Ribeiro, essa decisão do STF tem repercussão geral, o que significa que o direito é garantido a todos os servidores federais, estaduais e municipais responsáveis por pessoas com deficiência.
“Agora, com os servidores em geral dentro desse direito de redução de carga horária, a Lei 8.1112/90 pode ser usada como referência, caso o seu Estado ou município não tenha decreto sobre essa redução”, explica.
O advogado ainda ressalta que, caso o servidor não consiga exercer o direito de forma administrativa, pode ingressar com uma ação na Justiça para ter essa redução de 50% na sua carga horária.
A advogada Lorena Bras Bissoli lembra que o Transtorno do Espectro Autista, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), acomete mais de 70 milhões de pessoas e pode ser caracterizado como um distúrbio comportamental, que causa prejuízos na comunicação e interação social, sintomas estes que surgem desde a infância e limitam o desenvolvimento do indivíduo, no contexto social.
Conforme a advogada, ainda não havia um entendimento firmado quanto à possibilidade de o servidor público estadual e municipal também usufruir da garantia de redução de jornada, como já ocorre com os funcionários da União.
“O relator, o ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que, apesar de não existir uma legislação específica para os servidores públicos estaduais e municipais, as garantias constitucionais devem se sobrepor, principalmente porque a questão envolve o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as demais diretrizes da Convenção Internacional Sobre Direito das Pessoas com deficiência”, complementa.
Para conseguir usufruir dessa garantia, a lei aplicada por analogia aos servidores estaduais e municipais prevê que deverá ser apresentado ao órgão competente o laudo de junta médica oficial atestando a necessidade dos cuidados da pessoa com deficiência, conforme ressalta a advogada Lorena Bras Bissoli.
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