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STF valida lei que permite renovação de concessão de ferrovias

STF valida lei que permite renovação de concessão de ferrovias

Supremo negou liminar para suspender normas que permitem a prorrogação de concessões com investimento cruzado. Decisão beneficia o Espírito Santo, que pode ganhar uma nova ferrovia a partir da renovação do contrato da Vale pela Vitória a Minas

Publicado em 20 de fevereiro de 2020 às 22:00

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Estrada de Ferro Vitória a Minas, da mineradora Vale. (Agência Vale/Divulgação)

Em decisão que favorece o governo federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20),  negou liminar para suspender normas que permitem prorrogação de contratos de concessão de ferrovias. O Plenário deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei da Relicitação que flexibilizam os critérios para a prorrogação antecipada sem a necessidade de licitação. 

Por maioria, os ministros entenderam que as regras impugnadas, em princípio, são compatíveis com as normas federais que regulam a prorrogação de contratos de concessão. As principais regras que eram questionadas era a ausência de licitação e a previsão de investimentos cruzados, permitindo que uma operadora, para renovar o contrato de uma ferrovia, faça investimentos em outra ferrovia determinada pelo governo.

A decisão do STF, ainda que liminar, beneficia o Espírito Santo. Entre os contratos de concessão de ferrovias na esteira de serem renovados está o da Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), administrada pela Vale, e que vence em 2026. 

Uma das ideias defendidas pelo setor produtivo e governos de Minas e do Espírito Santo é que a Vale, para renovar a concessão, construa um primeiro trecho da EF-118, ferrovia que ligará Vitória ao Rio, fazendo o ramal inicial até Anchieta.

Embora a ação tenha sido proposta por sua antecessora, Raquel Dodge, o procurador-geral da República, Augusto Aras, reformulou a posição da PGR e se manifestou pela improcedência do pedido. Ele explicou que, desde 2018, quando a ADI foi ajuizada, as condições mudaram e que, no final de 2019, decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) considerou mais vantajosa a prorrogação antecipada dos contratos, em vez de iniciar novo processo licitatório com a obra em andamento.

O procurador informou ainda que o Ministério Público Federal assinou acordo de cooperação com os Ministérios da Economia e da Infraestrutura para que passe a atuar preventivamente nas licitações de contratos públicos para obras de infraestrutura.

Em voto pelo indeferimento da cautelar, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que, em análise preliminar, as normas previstas na Lei da Relicitação para a prorrogação antecipada dos contratos de concessão não violam os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade.

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Segundo a relatora, as regras complementam os requisitos da legislação geral (Lei 8987/1995) sobre o regime de concessão de serviços públicos, que exige a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a fixação de tarifas em valores razoáveis (modicidade).

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