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Supermercado no ES é condenado por não permitir teste de Covid em empregados

Supermercado no ES é condenado por não permitir teste de Covid em empregados

Empresa terá que pagar  R$ 50 mil em danos morais coletivos por manter empregados contaminados pelo coronavírus  trabalhando normalmente, sem proteção, além de impedir que os órgãos de saúde realizassem testes

Publicado em 12 de novembro de 2020 às 17:51

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Supermercado
Supermercado: condenação da Justiça do Trabalho. (Pixabay)

Um supermercado de Cachoeiro de Itapemirim, no Sul do Espírito Santo, foi condenado a pagar R$ 50 mil em danos morais coletivos por não permitir a testagem dos seus empregados e, assim, dificultar o trabalho da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do município na prevenção da Covid-19. A ação havia sido proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES) e pelo Ministério Público do Trabalho no Estado (MPT-ES).

A decisão foi publicada na terça-feira (10) pelo juiz do Trabalho Geovany Cardoso Jeveaux, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro. Segundo a ação ajuizada em junho, o proprietário do Supermercado Rodrigues, Luiz Rangel Rodrigues, mantinha empregados contaminados pelo vírus SarsCoV-2, causador da doença Covid-19, trabalhando normalmente, sem proteção respiratória, além de impedir que os órgãos de saúde realizem testes nos empregados.

De acordo com a sentença, "trata-se de prática que malferiu o sentimento de auto estima, porque, em um primeiro e mais importante momento (o da fiscalização preventiva), deixou os trabalhadores desprotegidos das regras de segurança do trabalho e causou risco a suas famílias".

O juiz também apontou que o réu desafiou as autoridades de vigilância epidemiológica "com negacionismo irracional” sobre a doença e que "tal situação tornou precária a segurança e a higiene dos trabalhadores que se engajaram no estabelecimento".

Consta nos autos do processo, ainda, que a esposa do proprietário do supermercado e ele estavam contaminados por Covid-19 e o casal se recusou ao isolamento social e a usar máscaras.

Conforme documento da Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim (Semus), “a equipe de monitoramento da Covid-19 da Vigilância Epidemiológica procedeu às orientações e às devidas medidas sanitárias, no entanto, o senhor Luiz Rangel Rodrigues e sua esposa não estavam cumprindo o isolamento social e cumprindo com suas atividades laborais”, informou.

A ação também envolvia a loja de roupas infantis da esposa do réu. No entanto, o juízo julgou improcedente o pedido em face da proprietária do estabelecimento.

Além disso, a sentença condenou as empresas LR Rodrigues Supermercados LTDA (Supermercado Rodrigues) e o Supermercado Monte Cristo Alimentos Eireli pela prática de fraude bilateral na sobreposição das sociedades e por não adoção de boas práticas comerciais e trabalhistas.

A indenização por dano moral coletivo a ser paga será destinada a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, também situadas na área de abrangência da Procuradoria do Trabalho em Cachoeiro de Itapemirim, a serem indicadas pelo MPT e homologadas por esse juízo por ocasião de eventual execução.

A reportagem de A Gazeta entrou em contato com o supermercado e aguarda retorno.

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* Com informações do MPT-ES

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