Um supermercado de Cachoeiro de Itapemirim, no Sul do Espírito Santo, foi condenado a pagar R$ 50 mil em danos morais coletivos por não permitir a testagem dos seus empregados e, assim, dificultar o trabalho da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do município na prevenção da Covid-19. A ação havia sido proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES) e pelo Ministério Público do Trabalho no Estado (MPT-ES).
A decisão foi publicada na terça-feira (10) pelo juiz do Trabalho Geovany Cardoso Jeveaux, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro. Segundo a ação ajuizada em junho, o proprietário do Supermercado Rodrigues, Luiz Rangel Rodrigues, mantinha empregados contaminados pelo vírus SarsCoV-2, causador da doença Covid-19, trabalhando normalmente, sem proteção respiratória, além de impedir que os órgãos de saúde realizem testes nos empregados.
De acordo com a sentença, "trata-se de prática que malferiu o sentimento de auto estima, porque, em um primeiro e mais importante momento (o da fiscalização preventiva), deixou os trabalhadores desprotegidos das regras de segurança do trabalho e causou risco a suas famílias".
O juiz também apontou que o réu desafiou as autoridades de vigilância epidemiológica "com negacionismo irracional sobre a doença e que "tal situação tornou precária a segurança e a higiene dos trabalhadores que se engajaram no estabelecimento".
Consta nos autos do processo, ainda, que a esposa do proprietário do supermercado e ele estavam contaminados por Covid-19 e o casal se recusou ao isolamento social e a usar máscaras.
Conforme documento da Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim (Semus), a equipe de monitoramento da Covid-19 da Vigilância Epidemiológica procedeu às orientações e às devidas medidas sanitárias, no entanto, o senhor Luiz Rangel Rodrigues e sua esposa não estavam cumprindo o isolamento social e cumprindo com suas atividades laborais, informou.
A ação também envolvia a loja de roupas infantis da esposa do réu. No entanto, o juízo julgou improcedente o pedido em face da proprietária do estabelecimento.
Além disso, a sentença condenou as empresas LR Rodrigues Supermercados LTDA (Supermercado Rodrigues) e o Supermercado Monte Cristo Alimentos Eireli pela prática de fraude bilateral na sobreposição das sociedades e por não adoção de boas práticas comerciais e trabalhistas.
A indenização por dano moral coletivo a ser paga será destinada a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, também situadas na área de abrangência da Procuradoria do Trabalho em Cachoeiro de Itapemirim, a serem indicadas pelo MPT e homologadas por esse juízo por ocasião de eventual execução.
A reportagem de A Gazeta entrou em contato com o supermercado e aguarda retorno.
* Com informações do MPT-ES
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