> >
Terceirizado pede vínculo de emprego e é condenado a pagar R$ 813 mil no ES

Terceirizado pede vínculo de emprego e é condenado a pagar R$ 813 mil no ES

Decisão rara foi adotada pela Justiça do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim; prestador de serviço vai entrar com recurso

Publicado em 4 de janeiro de 2024 às 10:10

Ícone - Tempo de Leitura 4min de leitura
O Sindfer argumentou na Justiça do Trabalho que as demissões violavam dispositivos da CLT
Decisão foi tomada pela Justiça do Trabalho em Cachoeiro de Itapemirim. (Divulgação)

Após entrar com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o benefício da Justiça gratuita, um prestador de serviço com renda média de R$ 137 mil teve os pedidos negados e ainda foi condenado a pagar R$ 813 mil. O valor estipulado refere-se a R$ 325 mil por litigância de má-fé e R$ 487,9 mil em honorários aos advogados da parte contrária. 

A decisão é do juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, no Sul do Estado, e ainda cabe recurso. Casos em que os reclamantes são condenados por litigância de má-fé – agir com o objetivo de causar dano ao processo judicial – são considerados raros na Justiça do Trabalho.

O próprio autor da ação afirma, na petição ao juiz, que recebia R$ 137 mil mensais. No entanto, para pedir a gratuidade da justiça, o terceirizado alegou estar desempregado e sem condições de demandar em juízo sem prejudicar seu sustento e de seus familiares.

Terceirizado pede vínculo de emprego e é condenado a pagar R$ 813 mil no ES
R$ 137 mil
É A RENDA MÉDIA MENSAL DECLARADA PELO EMPRESÁRIO QUE ENTROU COM A AÇÃO

Os altos valores arbitrados pelo juiz chamam a atenção e têm relação com o total proposto na causa, que é de R$ 3,2 milhões. Na ação, o prestador de serviço pede o reconhecimento de vínculo de emprego à empresa de 1997 a 2022. O montante considera o pagamento de salário médio de R$ 137 mil e inclui no pedido o pagamento das verbas rescisórias, férias, 13° salários no período, FGTS, entre outras reclamações.

O terceirizado justifica o pedido afirmando que, no período dos contratos, trabalhou com exclusividade e subordinação para as empresas do grupo com horário fixo, sala própria e crachá, além de liderar uma equipe.

Já a empresa alega na ação que o autor sempre prestou serviço de forma autônoma, sem exclusividade e pessoalidade. E também afirma que o reclamante é sócio de outras empresas que atuam no país, tendo atuado no mercado na qualidade de empresário.

O juiz arbitrou 10% do valor da causa no caso da multa por litigância de má-fé em favor da ré e 15% para calcular os honorários para a parte contrária.

Na decisão, o magistrado explica que indeferiu a justiça gratuita porque o autor é um grande empresário, com recebimento de mais de R$ 100 mil mensais, conforme dito em depoimento e na petição inicial. O benefício da justiça gratuita é concedido a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que equivale atualmente a R$ 3 mil.

O magistrado acrescentou que o autor afirma no depoimento ser sócio de empresas que atenderam a reclamada e ainda estão em atividade, por isso negou a justiça gratuita.

"Além disso, o autor nunca declarou, para a Receita Federal, que era empregado. Ou seja, ele sabia que nunca foi empregado da empresa ré, mas, ao contrário, mantinha relações comerciais com a ré e com todas as empresas do seu grupo econômico, inclusive, com grandes lucros durante toda a relação. Diante disso, reconheço que o autor deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterou a verdade dos fatos e tentou usar o processo para conseguir objetivo ilegal", afirma o juiz Geraldo Rudio, na decisão sobre a litigância de má-fé.

A respeito do pedido de vínculo de emprego, o magistrado negou por considerar lícita a terceirização ao analisar provas e documentos, como contratos. "Ressalto que não se pode falar em pejotização para reduzir custos pela precarização das responsabilidades sociais com o trabalho, pois a constituição da empresa da qual o reclamante era/é sócio é anterior à prestação de serviços ao réu, afastando-se a tese do autor de que para prestar os serviços teria de fazê-lo mediante pessoa jurídica, em fraude à lei", diz o juiz na decisão.

Para o advogado trabalhista Alberto Nemer, que assessora a empresa, esse tipo de decisão que envolve litigância de má-fé é considerada rara na Justiça do Trabalho. Ele acrescenta que as decisões têm se ajustado de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da licitude da terceirização por contratação de pessoa jurídica e resulta em mais segurança jurídica para as pessoas que querem empreender.  

Prestador entra com recurso

O advogado Bruno Duque Mota, que representa o prestador de serviço, afirma que já apresentou recurso no processo com pedido da reforma integral da sentença com o reconhecimento do vínculo empregatício e a procedência da ação.

"Confiamos que o recurso será integralmente provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, considerando que a sentença proferida no processo é contrária à prova produzida no processo, à legislação aplicável e ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema", afirma.

Este vídeo pode te interessar

Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rapido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem

Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta

A Gazeta integra o

The Trust Project
Saiba mais