A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa da Serra a pagar de forma integral a indenização referente ao período de estabilidade da gestante a uma auxiliar administrativo demitida em 2016. A trabalhadora descobriu a gravidez cerca de um mês após o fim do aviso prévio, quando já estava grávida de quase dois meses. Ou seja, a concepção se deu durante o período de aviso.
Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2018, a auxiliar informou que, justamente por estar cumprindo aviso prévio, não sabia que tinha direito à estabilidade, e que, por isso, demorou tanto para entrar na Justiça. Ela solicitou a reintegração ao cargo ou a indenização.
A empresa negou que soubesse da gravidez, e inclusive acusou a trabalhadora de ter agido de má-fé. Segundo os empregadores, ela "teria omitido dolosamente sua condição para receber salários sem disponibilizar sua força de trabalho. Entretanto, de acordo com a moça, o empregador não apenas sabia da gravidez, como teria comparecido ao chá de fralda quando ela estava no sétimo mês de gestação.
O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-ES). O TRT, embora reconhecendo que a trabalhadora tinha direito à estabilidade provisória, entendeu que, se a empresa não sabia da gravidez e a empregada só foi requerer o direito à estabilidade quase dois anos depois, só teria direito à metade da indenização.
A trabalhadora recorreu ao TST, que teve um entendimento diferente. Em sua análise, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou ter ficado demonstrado que a empregada já estava grávida no decorrer do período contratual, e que a lei proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a gravidez até cinco meses após o parto.
A ministra destacou ainda que a Súmula 244 do TST, que trata do assunto, não faz nenhuma referência ao prazo para ajuizamento da ação e deixa claro que a gravidez é a única condição exigida para assegurar o direito da trabalhadora.
Pela regra, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. A reintegração ao emprego, entretanto, só é autorizada caso se dê durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Diante da decisão, divulgada nesta terça-feira (29) pelo TST, a trabalhadora receberá os salários devidos desde a data da dispensa, em junho de 2016, até o fim do período de estabilidade, no ano seguinte. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a estabilidade provisória é garantida até o prazo de cinco meses após a realização do parto.
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