A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TSE) não considerou como discriminatória a demissão de um garçom que trabalhava em um restaurante de Vila Velha, no Espírito Santo, que havia ajuizado ação trabalhista contra a empresa 39 dias antes. Com isso, foi excluída a condenação imposta ao restaurante de pagamento de indenização ao ex-empregado.
Na reclamação trabalhista, o garçom disse que foi dispensado cerca de 20 dias após a empresa ter sido citada judicialmente e tomar ciência da ação trabalhista proposta por ele, por retaliação. A empresa sustentou, em sua defesa, que a dispensa teria ocorrido por necessidade de redução de pessoal, para adequação de custos operacionais.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória concluiu que não houve discriminação. Segundo a sentença, a dispensa sem justa causa é direito do empregador e não necessita de motivação, e caberia ao empregado comprovar a alegada retaliação.
Já na segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região concluiu que a empresa é que deveria ter produzido prova capaz de afastar a afirmação de dispensa discriminatória. Para o TRT, o período muito pequeno de tempo entre a ação e a demissão do garçom favorecia a tese de retaliação. Por isso, condenou o restaurante a pagar R$ 3 mil de indenização.
O relator do recurso no TST, ministro Caputo Bastos, avaliou que o fato de a dispensa ter ocorrido menos de dois meses após a entrada da ação trabalhista não basta para implicar a presunção de ilicitude da conduta do empregador.
Ele assinalou que, de acordo com a súmula 433 do TST, a presunção de dispensa discriminatória se dá no caso em que o empregado tenha sido acometido de doença grave, que ocasione estigma ou preconceito, o que não foi o caso.
Segundo o relator, a condenação da empresa teria ocorrido mesmo diante da ausência de comprovação da discriminação pelo garçom, em afronta ao artigo 818 da CLT, segundo o qual é do empregado o ônus da prova quanto ao fato de seu direito. A decisão da Quarta Turma foi unânime.
Com informações do TST
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