Carnaval para muitos trabalhadores é sinônimo de festa e descanso. Contudo, por mais que os três dias de folia tenham entrado culturalmente para o nosso calendário, a terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas não são feriados e o empregador pode até exigir que o dia seja trabalhado sem pagamento adicional.
"O carnaval é um costume. A folga é uma liberalidade da empresa. Para as empresas que eventualmente precisam da mão-de-obra do empregado nesse período, o ideal é fazer acordo para liberá-lo nesse dia e exigir que compense nos dias seguintes", explica Peterson Vilela, advogado trabalhista do L.O. Baptista Advogados.
Definidos por lei federal, os feriados nacionais são apenas: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
O carnaval só é considerado feriado nos Estados ou municípios onde há lei específica nesse sentido, como é o caso do Rio de Janeiro, onde desde 2008 a data foi estabelecida como feriado estadual. O mesmo não acontece com o Espírito Santo. Nas cidades capixabas, a data é considerada apenas ponto facultativo. Mesmo em locais conhecidos pelas festas carnavalescas que arrastam multidões como Salvador, Belo Horizonte, Florianópolis e Olinda, não há lei determinando o feriado.
Quem foi escalado e pretende jogar tudo para o alto para cair na folia é bom tomar cuidado. Dependendo da situação, o trabalhador pode até ser demitido. "Dependendo da situação de cumulação de faltas reiteradas, a falta neste dia pode ser punida com demissão por justa causa", lembra o advogado Carlos Eduardo Amaral de Souza do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados.
Está pensando em curtir um bloquinho? Ou fazer aquela tão esperada viagem? Antes de tomar essa decisão, tire algumas dúvidas sobre o tema:
Sim. Nos locais onde os dias de Carnaval não foram fixados como feriado por lei, o dia é, potencialmente, de trabalho normal.
As empresas podem optar por dar a folga ou por exigir alguma compensação pelos dias não trabalhados. Nesse caso, utiliza-se um tipo de banco de horas em que o trabalhador fica "devendo" essas horas à empresa. Elas podem ser compensadas de forma fracionada ao longo da semana seguinte, por exemplo. Contudo, no caso das empresas que precisam impreterivelmente dos trabalhadores nesses dias, não tem como escapar.
Deve ser formulado um termo estipulando as condições de compensação, ficando claro que o dia não trabalhado será compensado em outro dia da semana ou com o aumento da carga horária diluída em outros dias.
Sim. Mas a demissão vai depender de cada caso. Via de regra, a falta não justificada vai acarretar um desconto na folha de pagamento do empregado e ele pode até sofrer uma advertência ou suspensão. Caso as faltas sejam recorrentes, o trabalhador pode ser demitido por justa causa. É bom lembrar que nada disso se aplica às faltas justificadas, como no caso de o funcionário ter ficado doente e apresentado um atestado médico, por exemplo.
Não há nada a ser feito. A folga é uma liberalidade da empresa e não um direito adquirido. Os especialistas, no entanto, ponderam que também é importante que a empresa tenha bom senso. Para evitar desgastes com os empregados, é aconselhável que o empregador informe com antecedência a intenção de trabalho neste período, para que os empregados se organizem.
Se na cidade ou Estado onde o trabalhador atua o carnaval não é considerado feriado, ele não terá direito a receber nenhum adicional. A remuneração é normal.
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