O programa que permitiu que empresas firmassem acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contratos de trabalho chegou ao fim na quarta-feira (25) e não foi prorrogado. Com isso, trabalhadores que ainda estavam com contrato vigente precisarão retornar à jornada normal.
Foi o que explicou a advogada trabalhista Ana Beatriz Dantas, da Advocacia Rodrigues Viana, que destaca que foi estabelecido um prazo de até dois dias a partir do encerramento do benefício para retorno. Ou seja, nesse caso, as empresas tinham até essa sexta-feira para regularizar a jornada dos profissionais que estavam com acordo vigente.
“As empresas terão que encerrar os acordos feitos com os funcionários seja para redução ou suspensão dos contratos, e não podem celebrar mais nenhum acordo. Além disso, após o encerramento do programa de benefício, as empresas voltam a assumir a responsabilidade do pagamento integral do salário ao trabalhador”, frisa a advogada.
Lançado originalmente no ano passado, como uma das medidas de enfrentamento à crise provocada pela pandemia do novo coronavírus, o programa foi prorrogado várias vezes, sendo a última delas no final de abril, quando foi estabelecido que a medida teria validade de mais 120 dias.
O Programa de Manutenção de Emprego e Renda, como foi nomeado, beneficiou cerca de 10 milhões de trabalhadores brasileiros em acordos que tiveram a adesão de quase 1,5 milhão de empresas. No Estado, mais de 180 mil profissionais foram afetados.
Ana Beatriz reforça, entretanto, que o fim dos acordos não significa que o trabalhador pode ser simplesmente demitido a partir de agora, caso a empresa não queira ou não posso manter o pagamento do trabalhador pelos seus serviços em tempo integral. Os trabalhadores que tiveram o contrato suspenso ou a jornada reduzida em 25%, 50% ou 70% devem não apenas retornar à jornada normal, como têm direito a uma estabilidade provisória no emprego.
"Se o empregador não respeitar a estabilidade provisória do trabalhador, ele terá que pagar todos os direitos do trabalhador, já previstos em lei, além de multas, que irá depender do percentual de redução de jornada de trabalho ou suspensão do contrato."
No último dia 10, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base de uma medida provisória que institui uma nova rodada do programa de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho por mais 120 dias.
O programa chegou ao fim. A empresa pode manter meu contrato suspenso ou minha jornada reduzida, com salário menor?
Não. O prazo dos acordos chegou ao fim, e é preciso retornar ao contrato de trabalho original. Um novo acordo de redução de jornada ou suspensão de contrato só poderá ser feito caso a medida seja prorrogada pelo governo.
Há um prazo para voltar a trabalhar em tempo integral?
Geralmente, o acordo de suspensão ou redução traz a data do retorno. Inclusive, no caso de contratos de suspensão ou redução de jornada e salários já finalizados, os trabalhadores já retornaram.
Mas, o prazo limite foi o dia 25. As empresas devem retornar com a jornada normal no prazo de até dois dias a partir do encerramento do benefício, ou seja, a partir desta sexta-feira (27), já é preciso retornar à jornada normal de trabalho.
Como fica o salário? E quem paga?
Após o encerramento do programa de benefício as empresas voltam a assumir a responsabilidade do pagamento integral do salário ao trabalhador.
Na prática, o empregador deverá pagar o salário normal recebido pelo funcionário, antes do acordo.
Posso ser demitido a partir de agora?
O programa prevê uma garantia provisória do emprego pelo mesmo período de corte de jornada e salário ou de suspensão de contrato.
Se a redução valer por quatro meses, a estabilidade provisória valerá por quatro meses após a retomada integral do contrato. Por exemplo, alguém que teve o salário reduzido nos meses de 25 de abril a 25 de agosto, só poderá ser demitido a partir de 26 de dezembro.
Há permissão, entretanto, para demitir por justa causa.
E se, mesmo assim, o patrão me demitir sem justa causa?
A empresa que demitir sem justa causa no período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, uma indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade. A indenização será de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.